Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Rafael Lima D'oliveira -
RÉU: Brasil Card Administradora de Cartões Ltda -
Intimação - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701353-53.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Lima D'oliveira em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo a petição inicial, o autor, ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não reconhecida, o que foi confirmado após emissão de extrato junto a CDL. Diz que tentou-se resolver amigavelmente o impasse, restando infrutíferas as tentativas, razão pela qual ajuizou a presente ação. Assevera que seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 448,43 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), mas sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a ré, atribuindo a dívida a fraude. Ao final, pede pela declaração de nulidade do débito, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 14-32). Deferidos a gratuidade da justiça e o processamento do feito, foi designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (fl. 33), que restou prejudicada ante a ausência da requerida (fl. 40). A ré apresentou contestação (fls. 41-50), justificando sua ausência à audiência pelo recebimento tardio da carta de citação. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais, defendendo a legitimidade da relação jurídica e do débito. Esclareceu que o autor aderiu a conta digital e solicitou cartão de crédito por meio de seu aplicativo, enviando selfie em tempo real e cópia de documento de identidade. Asseverou que o cartão foi regularmente utilizado em diversas compras e que o próprio autor, ciente da dívida, realizou negociação telefônica do débito disponibilizando a gravação por link, sem, contudo, honrar o acordo celebrado, o que legitimou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Arguiu, ademais, que o autor é devedor contumaz, com outras anotações restritivas preexistentes, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 51-122). Réplica às fls. 128-147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de fato e de direito e os elementos documentais coligidos mostram-se suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Acolhe-se a justificativa apresentada pela ré quanto à ausência à audiência de conciliação, tendo em vista que o aviso de recebimento de fl. 123 demonstra que a carta de citação foi efetivamente entregue em data posterior à realização do ato, circunstância que afasta consequência processual desfavorável à ré. A relação jurídica em exame é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à responsabilidade objetiva da fornecedora e à possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, entretanto, não é automática nem ilimitada, constitui sim regra de julgamento que somente se aplica quando, concretamente, verificada a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações, e desde que não resulte em prova impossível ou excessivamente onerosa para a parte contrária. Sua incidência pressupõe que haja, de fato, alegações verossímeis a amparar, o que, como se verá, não ocorre na espécie. A causa de pedir veiculada na petição inicial resume-se à seguinte afirmação: o autor teria sido surpreendido, ao consultar plataforma digital, com a notícia de que seu nome figurava em órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida que não reconhece, tendo tentado, sem êxito, a resolução amigável do impasse. Essa versão, propositalmente genérica, revela-se incompatível com os elementos probatórios carreados aos autos pela ré, cuja coerência interna merece exame detido. Com efeito, a ré demonstrou, por meio de documentação o cadastro do autor em seu sistema, com o envio de selfie em tempo real e de cópia de documento de identidade, viabilizando a abertura de conta digital, histórico de transações realizadas com o cartão de crédito vinculado à conta, evidenciando utilização regular em estabelecimentos comerciais, e gravação de ligação telefônica na qual o próprio autor negociou o débito com a empresa, reconhecendo-o ao tratar das condições de pagamento. A impugnação genérica constante da réplica que qualifica os documentos como "unilaterais e frágeis" sem especificar qualquer inconsistência concreta não tem o condão de desconstituí-los. Ao contrário, a ausência de impugnação específica e fundamentada, associada à vagueza da causa de pedir, reforça a credibilidade das provas apresentadas pela ré. Nesse contexto, a alegação de "fraude" é invocada de maneira puramente retórica, sem nenhum elemento de suporte mínimo. O autor não indicou, por exemplo, de que modo seu documento de identidade teria sido utilizado por terceiro, não noticiou ocorrência policial, não apontou divergências entre os dados cadastrais e sua real identificação, nem produziu qualquer indício que corroborasse a tese fraudulenta. A simples negativa de ter contratado, desacompanhada de qualquer substrato fático, não é suficiente para afastar a prova documental robusta apresentada pela requerida. Desse modo, conclui-se que a ré cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe incumbia, ao demonstrar a regularidade da contratação, da utilização do cartão e da constituição do débito cobrado. A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, diante do inadimplemento verificado, configurou exercício regular de direito, não havendo ilicitude a reconhecer. O exame dos autos revela elemento adicional que não pode passar despercebido e que, ao contrário, lança luz sobre a real natureza da demanda. O autor é domiciliado em Sena Madureira/AC, de onde é natural e possui endereço, sem qualquer vinculação com esta Comarca de Cruzeiro do Sul. O advogado subscritor da petição inicial tem endereço profissional em Rio Branco, capital do Estado. A ré, instituição de pagamentos, é empresa com sede em outra localidade. O contrato discutido foi celebrado por meio digital, sem pertinência geográfica com esta Comarca. Em suma, não há qualquer liame fático, jurídico ou territorial que justifique o ajuizamento da ação perante este Juízo. A escolha de Cruzeiro do Sul como foro da demanda não encontra respaldo nas regras de competência territorial, sendo o resultado, ao que tudo indica, de uma deliberada opção por juízo sem vínculo com a causa, prática abusiva conhecida como forum shopping. Esse padrão de conduta ajuizamento de ações em comarcas do interior do Estado, sem pertinência com o domicílio do autor ou com o negócio jurídico discutido, a partir de escritório situado na capital já foi identificado neste Juízo em demanda anterior patrocinada pelo mesmo advogado subscritor, em caso de estrutura análoga: causa de pedir genérica, tese de desconhecimento de dívida contratada, pedidos padronizados e foro escolhido ao alvedrio do patrono, sem conexão com os fatos. O paralelismo entre as demandas evidencia método reiteradamente empregado, e não episódio isolado. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que o ordenamento processual não chancela. O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar a declinação de competência de ofício nessas hipóteses. O propósito dessa escolha, no caso concreto, parece ser o de dificultar a defesa da parte contrária e, eventualmente, de se valer de eventual menor rigor no exame das provas ou de maior distância para o cumprimento de atos processuais pela ré estratégia que, uma vez reconhecida, não pode ser recompensada. Embora este Juízo pudesse, neste ponto, limitar-se a declinar da competência, considera-se mais adequado, à vista da suficiência do conjunto probatório para o julgamento de mérito e da eficiência processual que se impõe, apreciar a causa em seu mérito, fazendo constar, porém, este padrão de comportamento como elemento de contexto que reforça a conclusão sobre a improcedência dos pedidos e sobre a ausência de boa-fé processual do demandante. A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O pleito merece acolhida parcial. A formulação de causa de pedir genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto de suporte, a invocação de fraude sem substrato mínimo de verossimilhança, a impugnação inespecífica das provas apresentadas e a escolha de foro sem pertinência territorial evidenciam, em conjunto, conduta processual incompatível com a boa-fé que o artigo 5º do Código de Processo Civil impõe a todos os participantes do processo. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil tipifica como litigância de má-fé a formulação de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos. A narrativa de desconhecimento de contratação que os documentos dos autos desconstroem com clareza, associada à invocação de fraude sem qualquer indício concreto, enquadra-se nessas hipóteses. Assim, é de rigor a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo da responsabilidade pelas custas e demais ônus da sucumbência. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.