Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Antonieta da Silva Lima - Maria Antonieta da Silva Lima, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de Antônio Gomes Dantas, também qualificado, alegando a ocorrência de situação decorrente de direito de vizinhança que estaria causando prejuízos ao uso regular de seu imóvel. Narra a parte autora ser possuidora de imóvel urbano situado no Município de Cruzeiro do Sul/AC e que o requerido, proprietário de imóvel vizinho, vem praticando atos que interferem indevidamente em sua posse e comprometem seu sossego, segurança, salubridade e bem-estar. Alega que as telhas da edificação pertencente ao requerido avançam sobre os limites divisórios dos imóveis e, por não possuírem sistema de captação adequado, direcionam toda a água pluvial para o terreno da autora, ocasionando alagamentos e transtornos recorrentes. Sustenta, ainda, que o requerido instalou tubulação que atravessa o muro divisório entre os imóveis, por meio da qual seriam despejados resíduos líquidos, lixo e até animais mortos em seu quintal, gerando riscos à saúde dos moradores e agravando os conflitos de vizinhança. Afirma também que o requerido teria plantado bananeiras e lançado entulhos em seu terreno, bem como adotado postura hostil e desrespeitosa quando instado a solucionar amigavelmente a situação. Relata que houve tentativa de composição extrajudicial promovida pela Defensoria Pública, a qual restou infrutífera em razão da recusa do requerido em aderir aos termos propostos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação das interferências narradas e, no mérito, a confirmação das medidas pleiteadas. Juntou documentos diversos (pp. 09/22). A petição inicial foi recebida às pp. 25/26, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao réu que adotasse as medidas necessárias para promover o adequado escoamento das águas pluviais provenientes de seu imóvel, bem como a correta canalização do esgoto, de modo a impedir o direcionamento indevido desses fluxos para a propriedade da autora, tudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão, sob pena de incidência de multa cominatória. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação entre as partes. Realizado o ato, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de audiência acostado à p. 41. Apesar de regularmente citado (p. 40) e de ter comparecido à audiência de conciliação, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (p. 42), razão pela qual foi decretada sua revelia (p. 43). Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes (pp. 47/48). Todavia, o ato foi convertido em diligência, determinando-se a realização de inspeção judicial nos imóveis das partes (p. 57), oportunidade em que se constatou a necessidade de avaliação técnica especializada, sendo sugerida a atuação de profissional da área de engenharia para analisar o terreno e indicar alternativas viáveis para a solução do problema objeto da demanda (pp. 58/59). Em cumprimento à determinação judicial, foi nomeado o engenheiro civil Josinaldo Batista Ferreira, que realizou vistoria nos imóveis das partes e apresentou laudo técnico às pp. 85/95, contendo diagnóstico da situação e recomendações para a correção do sistema de drenagem. Após a juntada do laudo, o réu apresentou manifestação intitulada "proposta de acordo", na qual se comprometeu a realizar, às suas expensas, as adequações estruturais necessárias no sistema de drenagem de seu imóvel, com a finalidade de promover o adequado direcionamento das águas pluviais e impedir seu escoamento para o imóvel da autora, em conformidade com as conclusões e recomendações técnicas constantes do laudo pericial (pp. 103/108). Por sua vez, a autora, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou expressa concordância com as conclusões e recomendações técnicas apresentadas pelo expert, comprometendo-se a permitir o acesso do requerido ao imóvel para a execução das obras necessárias, bem como a assumir responsabilidade conjunta por eventuais reparos futuros na tubulação que atravessa sua propriedade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da análise dos elementos de prova produzidos, especialmente da inspeção judicial realizada e do laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil nomeado pelo Juízo, conclui-se que parte das situações inicialmente narradas pela autora já se encontra solucionada. Com efeito, durante a inspeção judicial realizada nos autos, constatou-se que o requerido promoveu a retirada das telhas que avançavam sobre a linha divisória entre os imóveis, sanando a irregularidade apontada na petição inicial relativa à projeção indevida da cobertura sobre a propriedade vizinha. Verificou-se, ainda, que as questões relacionadas às bananeiras e ao acúmulo de entulhos anteriormente mencionadas pela autora também se encontram solucionadas, inexistindo elementos que indiquem a persistência das situações inicialmente narradas. Dessa forma, no tocante a tais pontos específicos da controvérsia, evidencia-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto as irregularidades apontadas foram espontaneamente corrigidas no curso do processo. Persistiu, contudo, a necessidade de adequação técnica do sistema de drenagem das águas pluviais provenientes do imóvel do requerido, questão que foi objeto de análise especializada pelo perito judicial. Nesse ponto, o laudo técnico concluiu pela viabilidade da manutenção do sistema de escoamento mediante adequações construtivas específicas, consistentes, em síntese, na retirada da tubulação atualmente instalada em diagonal e sua reinstalação embutida no muro e sob o solo, utilizando-se tubulação em PVC com diâmetro de 100 mm, descendo por coluna falsa e permanecendo embutida até o ponto de descarga localizado no imóvel da autora, bem como na concretagem da parte superior do trecho enterrado, de modo a evitar erosão, exposição da tubulação e formação de valas. O expert consignou, ainda, que o requerido deverá garantir que a tubulação conduza exclusivamente águas pluviais provenientes de sua propriedade, vedado o lançamento de esgoto, resíduos ou quaisquer outros materiais. Nisso, autora e réu manifestaram concordância com a solução técnica apresentada. E a parte autora se comprometeu a permitir o acesso do requerido ao seu imóvel para execução das intervenções necessárias. Além disso, ambas as partes anuíram à recomendação pericial no sentido de assumirem responsabilidade conjunta por eventuais reparos futuros da tubulação subterrânea existente sob o imóvel da autora, destinada ao escoamento das águas pluviais provenientes das propriedades envolvidas. Observa-se, portanto, que a solução indicada pelo perito judicial mostrou-se adequada, tecnicamente viável e foi expressamente aceita por ambas as partes, revelando-se suficiente para a composição definitiva do conflito de vizinhança objeto da presente demanda. Diante desse cenário, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, com a incorporação das providências técnicas indicadas no laudo pericial ao comando judicial.
Intimação - ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN), ADV: RODRIGO MAIA LOBÃO (OAB 25816/CE), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC) - Processo 0701100-02.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187, 1.277 e seguintes do Código Civil e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar que o requerido Antônio Gomes Dantas promova, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação desta sentença, as adequações necessárias no sistema de drenagem de águas pluviais de seu imóvel, observando integralmente as conclusões e recomendações constantes do laudo pericial de pp. 85/95; e c) determinar que a autora Maria Antonieta da Silva lima permita o acesso do requerido ao seu imóvel para a execução das obras necessárias ao cumprimento desta decisão. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Resolvido o mérito, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.