Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Reginaldo Lopes da Silva -
RÉU: Nu Financeira S/A - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Reginaldo Lopes Da Silva contra Nu Financeira S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II e 81, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência (item 3) fica suspensa ante a justiça gratuita concedida, observando-se o prazo prescricional do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade não abrange a multa por litigância de má-fé (item 2), conforme o art. 98, § 4º, do CPC. DECLARO resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), ADV: FLAVIA PRESGRAVE (OAB 14983/BA), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES (OAB 14729/PE), ADV: ARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIOR (OAB 10431/PE) - Processo 0703616-92.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -