Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria da Glória da Silva Negreiros -
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Sentença
Intimação - ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 5877/AC), ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0702442-19.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -
Trata-se de Ação Anulatória De Contrato De Empréstimo C/c Declaratória De Inexistência De Débito, Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada por Maria da Glória da Silva Negreiros contra Banco Itaú Consignado S.A. Alega a autora que é idosa e aposentada, percebendo um salário-mínimo mensal, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário (NB 158.455.814-5) relativos a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em aditamento à inicial, a parte autora retificou o valor dos descontos e atualizou o valor da causa para R$ 17.167,94, pleiteando a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação às págs. 61-86, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que o valor do empréstimo foi liberado em favor da autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou cédula de crédito bancário e comprovantes de transferência. Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados, reiterando que nunca assinou tais contratos e que os descontos são indevidos. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial criminal nº 685/2025 concluiu que as assinaturas nos contratos questionados são divergentes dos padrões gráficos fornecidos pela autora. O réu manifestou-se sobre o laudo, argumentando que a perícia não deve ser considerada prova absoluta e que o benefício financeiro foi comprovado pelo depósito em conta. É o relatório. Decido. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a perícia técnica são suficientes para o convencimento deste juízo. As preliminares de mérito confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado. O laudo pericial criminal nº 685/2025 foi taxativo ao concluir que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco réu não pertencem à autora. O perito destacou divergências grafocinéticas significativas em relação aos padrões colhidos. Constata-se, portanto, a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da autora, nos termos do art. 104 e 166 do Código Civil. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, pois a instituição financeira não observou o dever de cuidado ao validar assinaturas falsificadas. No que tange à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de valores baseada em contrato com assinatura falsa não configura erro justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto aos danos morais, a privação de parte dos proventos de aposentadoria de uma pessoa idosa, que recebe apenas um salário-mínimo, ultrapassa o mero aborrecimento. Verifica-se o dano in re ipsa, considerando o caráter alimentar da verba e a vulnerabilidade da consumidora. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Por fim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, uma vez que a autora logrou comprovar a procedência de suas alegações.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Declaro a inexistência do débito e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide (processo nº 0702442-19.2022.8.01.0002); Determino que o réu cesse imediatamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente a estes contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; Condeno o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Autorizo a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados na conta da autora e por ela não devolvidos, para evitar o enriquecimento sem causa; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juiza de Direito