Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: José Barbosa Bezerra -
RÉU: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend. Fami. Rurais do Brasil - Conafer e outro - III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0700621-66.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem relação aoINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), diante de sua ilegitimidade passiva (Art. 485, VI, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial contra aCONAFER, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: Confirmar a tutela de urgênciaanteriormente deferida, tornando definitivos o cancelamento da filiação e a cessação dos descontos. Declarar a inexistência de relação jurídicaentre o autor e a ré CONAFER, bem como a inexistência de qualquer débito relativo à rubrica "CONTRIB. CONAFER". Condenar a ré CONAFER à restituição em dobrode todos os valores descontados indevidamente do benefício do autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré CONAFER ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA. Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isolada dos juros. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, pois qualquer execução deverá ser ajuizada diretamente no Sistema Eproc.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.