Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda -
Apelado: Wherles Fernandes da Rocha -
Apelante: Wherles Fernandes da Rocha -
Apelado: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Despacho
Nº 0702085-08.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (fls. 2381/2392) e por Wherles Fernandes da Rocha (fls. 2396/2420), ambos alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 2330/2347), que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial. Produziu a Cooperativa Médica 1ª Apelante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, afastou a possibilidade de reembolso de honorários da equipe médica particular descredenciada ao plano de saúde, pois contratada por livre vontade pessoal DO 1º Apelado. Assegurou que "antes do beneficiário sair do Estado do Acre por conta própria, houve a oferta por parte da Unimed Rio Branco de redirecionamento do atendimento para o Hospital Le Fort em São Paulo (rede credenciada), onde inclusive já tinha sido regularizado vaga em UTI com equipe médica especializada para atender o paciente, que infelizmente optou por acessar outra Unidade hospitalar assumindo o ônus financeiro da escolha da equipe médica PARTICULAR de sua confiança" - fl. 2386. Alegou erro na fixação dos honorários de sucumbência e, por derradeiro, instou pelo provimento do recurso. Por sua vez, após resumo dos fatos, o 2º Recorrente aludiu ao dever de reembolso integral das despesas de UTI aérea e honorários médicos pela 2ª Recorrida, além de danos morais face a violação a direito de personalidade. Prequestionou suposta violação a dispositivos legais, arrematando pelo provimento do apelo. As partes, mutuamente, apresentaram contrarrazões - fls. 2425/2442 e 2443/2451 - instando pelo desprovimento dos recursos. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. É o relatório. Precedendo à subsunção dos recursos a julgamento colegiado, constatei que o 2º Apelante pugnou pelo parcelamento do preparo recursal, benesse admitida pela norma processual civil. A propósito, vislumbrei que o Autor/2º Recorrente, na origem, obteve referido benefício quanto às custas iniciais - parcelamento em 10 (dez) vezes, fls. 99/108. Assim, condicionei o exame do pedido de parcelamento do preparo recursal à prova de pagamento da íntegra das parcelas das custas iniciais, assinalando ao 2º Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento judicial de fls. 99/108. Em resposta, adveio prova do pagamento integral das parcelas dantes referidas - fls. 2458/2466. Posto isso, defiro o pedido de parcelamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira obrigação em 21/5/2026 e as 4 (quatro) demais no dia 21 (vinte e um) dos meses seguintes, condicionando o processamento do 2º apelo ao pagamento da 1ª parcela. Emitam-se as guias de recolhimento judicial conforme a determinação supra, intimando-se o 2º Recorrente para conhecimento e providências. Após o pagamento da primeira parcela pelo 2º Apelante, à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC)