Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Sebastião Gouveia Ferreira - Jade Benvinda Ferreira de Lima Gouveia - João Vitor Ferreira de Lima Gouveia -
REQUERIDA: Maria de Fátima Viana Furtado - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, devidamente notificado às fls. 270, datado de 11 de dezembro de 2025, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial destinada a informar a conta judicial dos depósitos, a quantidade e o valor total dos descontos realizados nos proventos da requerida, bem como a efetuar o depósito dos respectivos valores no prazo assinalado de 15 (quinze) dias. O descumprimento injustificado de ordem judicial expressa configura ato atentatório à dignidade da justiça, além de ensejar, em tese, a responsabilização na esfera criminal. Conforme expressamente advertido no expediente anterior, a recalcitrância atrai a incidência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Intimação - ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO), ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO), ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC) - Processo 0700013-33.2014.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque -
Diante do exposto, e com o fito de resguardar a autoridade das decisões deste Juízo, DETERMINO a extração de cópias dos autos, em especial do ofício de fls. 270 e da presente decisão, bem como a remessa das referidas peças ao Ministério Público, para a instauração do competente procedimento contra o Gerente Executivo do INSS em Rio Branco-AC, a fim de apurar a prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Por oportuno, abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.