Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Portal de Negócios e Distribuidora de Pneus e Pecas Ltda -
REQUERIDO: Casa das Mangueiras Comercio e Servicos Ltda -
Intimação - ADV: FABIO CAMARGO LOPES (OAB 153816/MG) - Processo 0701764-12.2024.8.01.0009 - Monitória - Duplicata -
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 701, § 2.º, c/c art. 702, § 8.º, ambos do Estatuto Processual Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, fixando o valor do débito no montante principal de R$ 136.191,00 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa e um reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado por este Poder Judiciário e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada respectiva duplicata, além da multa contratual de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada e requerer o início da fase de Cumprimento de Sentença (art. 523, CPC), modificando-se a autuação do feito conforme as normas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Curadoria Especial por vista pessoal no Portal Eletrônico e o patrono do autor via Diário de Justiça Eletrônico). Senador Guiomard-(AC), dada e hora no sistema. Romário Divino Faria