Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003039-05.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Gilson Jose da Costa PereiraExecutado:Nova Kanaa Representacoes Comerciais Ltda
DECISÃO
O processo seguiu seu curso regular, observando o fluxo estabelecido em lei para o rito das execuções de título extrajudicial. O executado apresentou embargos nos próprios autos (evento 35, DOC1).
É o relatório do necessário. DECIDO.
A determinação explícita do § 1° do artigo 914 do Código de Processo Civil prescreve, de forma inequívoca, que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes", vedando expressamente seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Importante ressaltar que o comando legal é imperativo ("serão") e não facultativo, precisamente porque os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma. Embora o sistema processual contemporâneo admita certa flexibilização dos atos processuais, não se pode desconsiderar que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente têm aplicação em situações excepcionais, quando presente dúvida objetiva suficiente para justificar erro escusável.
O Direito, por sua própria natureza, é formal; a Administração Pública orienta-se pela formalidade; e o Poder Judiciário, com ainda mais razão, deve observar o formalismo prescrito em lei. Tal exigência não representa mero apego à forma, mas visa garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e previsibilidade quanto aos caminhos procedimentais a serem percorridos no curso do processo, seja judicial ou administrativo, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos às fls.evento 35, DOC1. Devendo prosseguir a execução.
Intimem-se.