Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A -
REQUERIDO: Vanessa F da Silva Me - José Roberto Milandi - Marcia Cristina de Oliveira Meireles Milandi - Despacho Verifica-se que, desde o ajuizamento da presente execução, foram realizadas inúmeras tentativas de citação dos executados em diversos endereços informados pela parte exequente, todas infrutíferas, sem que, até o momento, tenha sido possível a formação válida da relação processual. Constata-se, ainda, que o feito vem sendo impulsionado mediante sucessivas indicações de novos endereços, muitos deles já diligenciados ou igualmente infrutíferos, circunstância que recomenda a adoção de providência apta a conferir efetividade à marcha processual. Diante desse cenário,
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700725-13.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, manifestando-se acerca das medidas que entende cabíveis ao prosseguimento da execução, especialmente: a) informe se considera esgotadas as diligências destinadas à localização dos executados e, em caso positivo, requeira, fundamentadamente, a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil; b) caso entenda ainda viável a localização dos executados, indique diligência efetivamente nova, diversa das já realizadas, apta a possibilitar a citação válida; c) manifeste-se acerca do pedido de pesquisa patrimonial via RENAJUD anteriormente formulado, esclarecendo se permanece o interesse em sua apreciação. Fica a parte exequente advertida de que a mera reiteração de endereços anteriormente diligenciados, desacompanhada de elementos novos que demonstrem concreta possibilidade de localização dos executados, não será considerada impulso processual útil. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive quanto às medidas constritivas já efetivadas e às demais providências executivas eventualmente cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.