Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC
Autos: 5000366-15.2026.8.01.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Delcicley Costa da CruzExecutado:O Palaciano Agencia de Noticias Ltda
DECISÃO
A parte autora requer o reconhecimento da validade da intimação da parte requerida, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a requerida deixou de comunicar a alteração de seu endereço.
O pedido não comporta acolhimento.
O disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe que a parte já tenha integrado a relação processual e, portanto, tenha ciência da existência do processo, incumbindo-lhe manter atualizado o endereço informado nos autos.
No caso em exame, trata-se de processo autônomo, distribuído no sistema eproc, inexistindo demonstração de que a parte requerida tenha sido previamente cientificada da presente demanda ou tenha comparecido aos autos. Desse modo, não lhe pode ser imputado o dever processual de comunicar eventual alteração de endereço, tampouco é possível presumir válida a intimação dirigida ao endereço anteriormente conhecido.
Assim, a aplicação da regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, nas circunstâncias dos autos, implicaria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação formulado pela parte autora.
Por outro lado, determino que a tentativa de citação para pagamento seja realizada na pessoa do patrono (cadastrado no processo de conhecimento do SAJ) da parte executada.