Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: M e França Pinheiro - Me (Centro Jovem) -
RÉU: Opp Industria Textil Ltda - Bradesco S/A - Agência 1060 - Lake Securizadora S.A -
Intimação - ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701065-08.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenitários e condenatórios deduzidos por M. E. FRANÇA PINHEIRO (CENTRO JOVEM) em face do réu BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 476 do STJ. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LAKE SECURITIZADORA S/A, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos das Duplicatas de nº 698199/002, 699072/002, 698459/002 e 704431/001; CONSOLIDAR E TORNAR DEFINITIVO o cancelamento dos apontamentos de protesto nº 173352, 173481, 173497 e 173503 junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, julgando extinta a obrigação de fazer em razão do cumprimento voluntário da tutela no curso da lide; CONDENAR a primeira e a segunda ré (OPP e Lake), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do protesto indevido (Súmula 54 do STJ); REJEITAR o pedido de lucros cessantes. Das Custas e Honorários Advocatícios: Em razão da improcedência dos pedidos contra o Banco Bradesco S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). No tocante à lide remanescente, diante da sucumbência recíproca, condeno a OPP Indústria Têxtil Ltda e a Lake Securitizadora S/A solidariamente ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico rejeitado (lucros cessantes). Deixo de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita foi considerado prejudicado/indeferido às fls. 51 do interlocutório pelo recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.