Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco Telles Netto -
REQUERIDO: Marcos Costa da Cunha - Decisão
Intimação - ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0701053-47.2023.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos -
Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado e o retorno definitivo dos autos da Instância Superior, dê-se ciência às partes. Diante do resultado do julgamento do recurso, que fixou a condenação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e manteve a multa cominatória diária com teto de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início da fase de Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC), devendo instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), contendo: A) O valor principal dos danos morais com juros e correção monetária desde as datas fixadas na fase de conhecimento; B) O valor apurado das astreintes (multa), se houver descumprimento da obrigação, respeitado o limite máximo de 30 dias estabelecido no acórdão; C) O valor das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios fixados. Transcorrido o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se provisoriamente os autos com as baixas de estilo, aguardando-se provocação em arquivo (art. 521, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Xapuri-(AC), 28 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito