Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Denise Suotniski de Oliveira -
RÉU: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios -
Intimação - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0705690-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio -
Diante do exposto, julgo totalmente procedente os pedidos formulados por Denise Suotniski de Oliveira em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda para declarar a nulidade do negócio jurídico por eles entabulado, instrumentalizado no documento de pp. 26/55, determinando o retorno das partes ao status quo através da condenação da ré à restituição imediata a autora de R$ 14.222,89 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso. Condena a ré a reparar os danos morais causados à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação da a ação devendo a referida verba honorária ser vertida diretamente em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, que patrocinou a defesa técnica da autora com a devida representação processual. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo da interposição de recurso.