Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Moises Alexandre Neto -
RÉU: Banco do Brasil Sa - Banco Santander (Brasil) S.a - Ciasprev - Centro de Integracao e Assistencia Aos Servidores Publicos Previdencia Privada - Caixa Econômica Federal -
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 43915/GO), ADV: RAQUEL JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 53580/GO) - Processo 0713824-41.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito nomeado, por meio do qual manifestou aceite do encargo, ressalvando discordância quanto aos honorários anteriormente arbitrados, requerendo sua majoração para R$ 8.750,00 ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 5.500,00, além da possibilidade de futura complementação da verba honorária. As instituições financeiras rés impugnaram a proposta, sustentando a excessividade do valor pleiteado e requerendo a manutenção dos honorários já fixados. A parte autora, por sua vez, apenas reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo seja consignada sua dispensa do adiantamento das despesas periciais. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados considerando a natureza da perícia, sua complexidade e o trabalho a ser desenvolvido. No caso em exame, embora se reconheça que a perícia demanda conhecimento técnico especializado e envolva análise de múltiplos contratos, verificação da evolução das obrigações financeiras e elaboração dos cálculos pertinentes ao procedimento de superendividamento, as justificativas apresentadas pelo expert não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a justificar a significativa majoração pretendida. Com efeito, a estimativa de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho e a adoção de remuneração baseada em valor/hora correspondem a critérios unilaterais estabelecidos pelo próprio perito, os quais não vinculam o Juízo no arbitramento da remuneração devida pelo exercício do múnus público. Também não há fundamento, neste momento processual, para acolher o pedido de prévia autorização de complementação dos honorários. Eventual necessidade de ampliação da remuneração somente poderá ser apreciada caso, no curso dos trabalhos periciais, sobrevenha circunstância superveniente que importe efetiva ampliação do objeto da perícia ou demonstre, de forma concreta, a necessidade de realização de atividades extraordinárias inicialmente não previstas. Assim, não verifico elementos capazes de justificar a revisão dos honorários anteriormente arbitrados, impõe-se o indeferimento do pleito de majoração formulado pelo expert. Todavia, considerando que o perito manifestou aceite do encargo apenas com ressalva quanto à remuneração fixada, mostra-se prudente oportunizar-lhe manifestação expressa acerca de seu interesse na manutenção da nomeação. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-os no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); b) indefiro, por ora, o pedido de consignação de futura complementação dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual reapreciação diante de circunstância superveniente devidamente comprovada; c) intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita desempenhar o encargo pelos honorários ora mantidos, ciente de que, em caso de recusa, será deliberado acerca de sua substituição; d) havendo concordância, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 27 de julho de 2026.