Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Claudeth Maria Soares de LimaB0 - B1Sandra Cristina Soares de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Amico Limitada - Hospital ProntoclínicaB0 - B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Decisão O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 9.500,00 (fls.1379/1382). As partes requeridas apresentaram os seus quesitos impugnação ao valor da proposta de honorários, sustentando que a perícia deve observar o teto estabelecido pela Portaria nº 2987/2023 do TJAC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ainda, o Hospital Santa Juliana pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por sua natureza filantrópica. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se requerendo a observância da Resolução nº 232/2016 do CNJ e apresentou seus quesitos. Decido. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz-se necessária a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante dos documentos contábeis juntados (fls.1426/1434),
Intimação - ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804/DF), ADV: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), ADV: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB 36545/DF) - Processo 0709275-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - DEFIRO o benefício. Quanto às impugnações, a Portaria nº 2987/2023 fixou valores máximos a serem pagos aos peritos nomeados em processos com parte beneficiária da justiça gratuita, estabelecendo parâmetros objetivos, inclusive com possibilidade de majoração fundamentada em hipóteses excepcionais. No caso concreto,
trata-se de perícia médica indireta, fundada essencialmente na análise documental (prontuários e exames já juntados aos autos), não havendo, ao menos neste momento processual, demonstração de complexidade técnica extraordinária apta a justificar valor tão superior ao teto regulamentar. A proposta apresentada (R$ 9.500,00) revela-se significativamente superior aos parâmetros administrativos vigentes, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica detalhada apta a enquadrar o caso como excepcional nos termos da regulamentação. O Juízo não está vinculado ao valor sugerido pelo expert (art. 465, §2º, CPC), competindo-lhe fixar os honorários com base na natureza da prova, grau de complexidade, tempo estimado para execução e parâmetros normativos aplicáveis. Dessa forma, impõe-se a adequação da verba honorária aos limites fixados pela Portaria nº 2987/2023, observada a natureza da perícia médica indireta, razão pela qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO aos honorários periciais apresentada pelas rés e, por conseguinte, determino: 01) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância em realizar o encargo observando os valores e limites previstos na Portaria nº 2987/2023 do TJAC (Tabela I - Perícia Médica), sob pena de substituição; 02) Caso o perito decline do encargo ou permaneça silente, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional, conforme decisão às fls. 1338/1342; 03) Recebo os quesitos apresentados pelas partes; 04) Anote-se a gratuidade judiciária deferida ao Hospital Santa Juliana. Cumpra-se/Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de fevereiro de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito