Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B6 Assignee Assets Ltda -
REQUERIDA: Chrystiane Souza de Menezes - Autos n.º 0700554-22.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por intermédio de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da certidão negativa à fl.576, bem como, requerer o que entender de direito. Brasileia (AC), 30 de junho de 2026. Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão
Intimação - ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), para intimar os devedores do bloqueio de valores compreendendo o valor de 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Intimação - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 12:24
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:02
Mero expediente
05/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 04:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 04:29
Publicação
16/05/2025, 07:49
Publicação
16/05/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:49
Documentos
Intimação
•01/07/2026, 00:00
Intimação
•19/03/2026, 00:00
30/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), para intimar os devedores do bloqueio de valores compreendendo o valor de 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Intimação - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 12:24
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:02
Mero expediente
05/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 04:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 04:29
Publicação
16/05/2025, 07:49
Publicação
16/05/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:56
Publicação
31/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
Requerida: Chrystiane Souza de Menezes - Despacho
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Defiro o pedido às fls. 521/522, razão pela qual determino: 01) Proceda-se a substituição do polo ativo dos autos, com a retificação do mesmo, ante a cessão de crédito noticiada e promova-se o cadastramento dos novos advogados nos termos requeridos; 02) No mais, intime-se a parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências/Intime-se. Brasiléia-AC, 27 de março de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 08:53
Mero expediente
27/03/2025, 14:23
Publicação
27/03/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
Requerida: Chrystiane Souza de Menezes - DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., na qualidade de cessionária dos direitos creditórios originalmente pertencentes à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, em face de CHRYSTIANE SOUZA DE MENEZES. A parte requerente, em petição protocolada, requer a substituição processual do polo ativo em razão da cessão de crédito ocorrida no curso do feito. Aduz, contudo, que o segundo colocado no referido leilão interpôs Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2025, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial daquela Corte, por votação unânime, deu provimento ao recurso, declarando a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. remissa na arrematação. Diante desse cenário, a requerente informa que, por força do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, os direitos creditórios em discussão passam a pertencer a outra empresa. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Considerando que a requerente não mais detém a titularidade dos direitos creditórios objeto do presente feito, sua legitimidade processual pode estar comprometida. Como se sabe, a legislação aplicável às questões crédito por cessão - como o é a situação em liça - está inserida no Código Civil, e também no Código de Processo Civil, ex vi do art. 109. Dissipando eventuais duvidas, vejamos suas letras, respectivamente: "A parte que alegar ser titular de crédito litigioso em razão de causa legal ou convencional deverá requerer seu ingresso no processo, demonstrando documentalmente sua qualidade." Desse modo, a parte interessada nos direitos creditórios deve se manifestar nos autos para regularizar sua legitimidade ativa. Em reforço dessa linha de intelecção, o artigo 339 do CPC estabelece que, havendo dúvida quanto à titularidade do direito em disputa, a parte pode requerer a citação de terceiro que detenha relação jurídica com a lide. Dito isso, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende manter a presente demanda, demonstrando sua legitimidade ativa ou requerendo a substituição processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Promova a exclusão da empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., dos presentes autos. Cumpra-se com brevidade.
26/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2025, 12:31
Outras Decisões
11/03/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:18
Publicação
20/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
Requerida: Chrystiane Souza de Menezes - DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., na qualidade de cessionária dos direitos creditórios originalmente pertencentes à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, em face de CHRYSTIANE SOUZA DE MENEZES. A parte requerente, em petição protocolada, requer a substituição processual do polo ativo em razão da cessão de crédito ocorrida no curso do feito. Aduz, contudo, que o segundo colocado no referido leilão interpôs Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2025, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial daquela Corte, por votação unânime, deu provimento ao recurso, declarando a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. remissa na arrematação. Diante desse cenário, a requerente informa que, por força do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, os direitos creditórios em discussão passam a pertencer a outra empresa. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Considerando que a requerente não mais detém a titularidade dos direitos creditórios objeto do presente feito, sua legitimidade processual pode estar comprometida. Como se sabe, a legislação aplicável às questões crédito por cessão - como o é a situação em liça - está inserida no Código Civil, e também no Código de Processo Civil, ex vi do art. 109. Dissipando eventuais duvidas, vejamos suas letras, respectivamente: "A parte que alegar ser titular de crédito litigioso em razão de causa legal ou convencional deverá requerer seu ingresso no processo, demonstrando documentalmente sua qualidade." Desse modo, a parte interessada nos direitos creditórios deve se manifestar nos autos para regularizar sua legitimidade ativa. Em reforço dessa linha de intelecção, o artigo 339 do CPC estabelece que, havendo dúvida quanto à titularidade do direito em disputa, a parte pode requerer a citação de terceiro que detenha relação jurídica com a lide. Dito isso, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende manter a presente demanda, demonstrando sua legitimidade ativa ou requerendo a substituição processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Promova a exclusão da empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., dos presentes autos. Cumpra-se com brevidade.
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 09:16
Outras Decisões
06/02/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:12
Outras Decisões
04/02/2025, 10:11
Publicação
29/01/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A -
Requerida: Chrystiane Souza de Menezes - DESPACHO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO) Processo 0700554-22.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Intime-se a credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. P.R.I.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 06:29
Mero expediente
23/01/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 15:41
Reativação
02/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 08:50
Definitivo
25/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 05:20
Publicação
25/01/2024, 09:54
Publicação
22/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:34
Publicação
23/10/2023, 08:42
Expedida/Certificada
20/10/2023, 09:57
Não-Acolhimento
18/10/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 07:48
Publicação
13/12/2022, 09:29
Expedida/Certificada
12/12/2022, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2022, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 09:17
Recebimento
03/10/2022, 16:31
Outras Decisões
03/10/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 09:30
Recebimento
01/07/2022, 18:02
Mero expediente
01/07/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 13:28
Expedida/certificada
12/04/2022, 13:36
Publicação
01/04/2022, 11:18
Recebimento
01/04/2022, 07:27
Mero expediente
01/04/2022, 07:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 11:13
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)