Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101040-84.2024.8.01.0000.
AUTOR: B1Dario Correia da Silva JúniorB0 -
Intimação - ADV: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647GO) - Processo 0702494-10.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões -
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Dario Correia da Silva Junior, objetivando, liminarmente, sua reintegração provisória ao concurso público regido pelo Edital n.º 001 SEAD/SEE, de 20/09/2024, para o cargo de Professor P2 - Matemática (código 652), do qual foi eliminado na fase da prova prática, em razão da atribuição de nota zero. Alega o autor ter cumprido as exigências editalícias, apresentando videoaula e plano de aula, sendo eliminado de forma indevida, sem motivação adequada, em aparente violação aos princípios da ampla defesa, motivação e legalidade. Postula, liminarmente, a reintegração ao certame até o julgamento do mérito. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor apresente narrativa plausível quanto à eventual irregularidade na correção de sua prova prática, não se verifica, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da medida. A mera continuidade do certame, sem demonstração concreta de preterição iminente ou encerramento imediato das etapas, não configura risco de dano irreparável, sendo possível a recomposição de eventual direito ao final da instrução probatória. Ademais, eventual reintegração provisória no certame, com efeitos diretos sobre outros candidatos, pode gerar efeitos irreversíveis e lesivos à isonomia entre os concorrentes, interferindo de modo prematuro em ato administrativo presumidamente legítimo. Além disso, a controvérsia demanda análise aprofundada sobre critérios técnicos e subjetivos de avaliação, possivelmente exigindo prova pericial, análise de documentos, depoimentos e apuração minuciosa, o que afasta a possibilidade de apreciação sumária da matéria. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de demonstração de risco iminente e pela necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos. Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Ressalte-se que a presente demanda foi encaminhada a este Juizado Especial da Fazenda Pública por declínio da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. No entanto, é necessário observar que: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Tais princípios não se compatibilizam com matérias de alta complexidade, como é o caso de ações que envolvem nulidade de atos administrativos em concursos públicos, especialmente quando há necessidade de: análise técnica da correção de prova prática; possível citação de litisconsortes passivos necessários; repercussão coletiva do pedido, com impacto potencial na ordem de classificação do certame. A jurisprudência é pacífica no sentido de que demandas com este objeto devem tramitar no juízo comum da Fazenda Pública, por demandarem dilação probatória e envolverem matéria de alta complexidade: (...) há necessidade de exames que atraem questões de alta complexidade processual, como a citação de litisconsortes necessários e defesa de interesses coletivos, situações incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais.(TJAC - - Rel. Des. Roberto Barros - Data: 11/07/2024) Dessa forma, por já ter havido declínio de competência da 2ª Vara Cível, e considerando que este Juizado se reconhece absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, entendo pela necessidade de suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do CPC. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos acima fundamentados, tendo em vista a necessidade de uma resposta ao pedido de urgência. SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entre este Juizado Especial da Fazenda Pública e a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intime-se. Cumpra-se.