Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001386-65.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Felipy de Aguiar PereiraAdvogado(a):Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: Sp227002)Réu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico LtdaAdvogado(a):Eduardo Luiz Spada (OAB: Ac005072)
DECISÃO
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência” proposta por FELIPY DE AGUIAR PEREIRA em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Figura como parte autora é uma criança de 5 anos detentora de plano de saúde, que informa ser diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva, Trissomia do 21 e Transtorno do Espectro Autista Secundário (CID10: G80,0 + Q90,3 + F84,0). Afirma que em razão do diagnóstico a médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar composto por Psicoterapia Cognitiva Comportamental com Análise Aplicada do Comportamento (ABA): 10 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 4 horas semanais; Fisioterapia do Desenvolvimento Infantil e Neurofuncional: 4 horas semanais; e Hidroterapia: 2 horas semanais.
Alega a parte autora que o tratamento era realizado pela clínica CER e que após o descredenciamente passou a ser prestado pela própria Operadora que não tem respeitado a prescrição em sua integralidade.
Em razão das alegações, requer, em sede de tutela de urgência, seja a Requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento multidisciplinar listado no relatório médico, nos exatos termos em que foi prescrito (e respeitando a carga horária ali descrita).
Decido.
Indefiro o pedido de dilação do prazo para manifestação, uma vez que além do prazo deferido, já transcorreu mais de um mês, não sendo razoável, que nesse ínterim ainda não tenha prestado suas informações.
1. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
2. Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
3. Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 9, inciso VII, da Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao EPROC.
4. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Quanto ao pedido de fornecimento integral em horário das terapias - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fisioterapia do Desenvolvimento Infantil e Neurofuncional, entendo necessária a resposta da requerida para verificar o tempo que cada especialidade vem sendo ofertada, pois pelos documentos apresentados - prints (anexo 14 e laudos anexo 10), não são suficientes para se constatar de plano o que vem sendo cumprindo pela requerida.
Não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de fornecimento da prestação dos serviços de terapias ABA e Hidroterapia, em sede de tutela de urgência, uma vez que a parte autora não demonstrou nos autos que tenha realizado ao menos o pedido perante a requerida.
O pedido adminsitrativo é no sentido de que o agendamento seja organizado e contínuo.
Reitero que, uma vez negado o atendimento, poderá a parte autora, reiterar seu pedido.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de fornecimento de terapias no método ABA e Hidrotepia, em sede de tutela de urgência.
5. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem grandes instituições de saúde, hospitais, seguradoras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
6. DO PARECER DO NATJUS/TJAC
Determino o encaminhamento dos autos ao NATJUS/TJAC para emissão de parecer técnico, conferindo-se prioridade absoluta à análise, dada a natureza da demanda (direito de menor absolutamente vulnerável).
Oficie-se ao NATJUS/TJAC, com urgência, consignando-se no expediente:
• A necessidade de emissão de parecer técnico sobre a adequação,
necessidade e efetividade dos tratamentos prescritos (ABA, hidroterapia e demaismodalidades constantes do laudo médico);
• O quadro clínico do menor (Encefalopatia Crônica Não Evolutiva, Trissomia do 21 e Transtorno do Espectro Autista Secundário);
• O conteúdo do laudo médico - evento 8;
• A necessidade de manifestação em caráter prioritário, dado o risco de comprometimento do prognóstico do menor. O parecer técnico do NATJUS subsidiará a análise de mérito quanto à extensão definitiva da obrigação da operadora, sem prejuízo da revisão da tutela de urgência.
7. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).