Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Print Solution Serviços de Processamento de Documentos LtdaB0 -
RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 -
Intimação - ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0702267-28.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando omissões quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária, à declaração da iliquidez do julgado para apuração em fase posterior e à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Instado a se manifestar, o Município de Rio Branco quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 589. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam integral acolhimento para integrar o julgado e evitar dificuldades na fase de execução. Dos Juros e Correção Monetária Tratando-se de repetição de indébito tributário municipal, a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). Quanto aos juros de mora, estes são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, a atualização do valor e os juros devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, que acumula ambos os índices, em conformidade com o regime atual de débitos da Fazenda Pública. Da Iliquidez da Sentença Assiste razão à embargante quanto à necessidade de declarar a sentença como ilíquida. Embora o direito à repetição tenha sido reconhecido, a apuração do quantum debeatur exato depende de conferência pormenorizada de comprovantes de recolhimento, o que deve ser realizado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, do CPC. Das Custas Processuais Houve omissão quanto ao ônus sucumbencial referente às custas. Vencida a Fazenda Pública, esta deve ser condenada ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, conforme o princípio da causalidade e da sucumbência (Art. 82, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de fls. 566/570, que passa a ter o seguinte dispositivo: "... JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Rio Branco à repetição do indébito tributário de ISSQN pago indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (sentença ilíquida). Sobre os valores incidirá a taxa SELIC (abrangendo juros e correção), observando-se o marco inicial do pagamento indevido para a atualização e do trânsito em julgado para os juros, respeitada a sistemática da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios (já fixados) e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora." Publique-se. Intimem-se.