Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Carlos Ribeiro -
RÉU: Mercantil do Brasil S/A - Banco Bradesco S.a - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 331/332, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme Recomendação 03/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0700238-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
09/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2026, 15:19
Ato ordinatório
08/07/2026, 12:04
Recebimento
01/07/2026, 10:09
Remessa
01/07/2026, 10:09
Custas
01/07/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 10:03
Publicação
01/07/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Carlos Ribeiro -
RÉU: Mercantil do Brasil S/A - Banco Bradesco S.a - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento ao recurso de apelação, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reformar a sentença, com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, bem como fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais. Após,
Intimação - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) - Processo 0700238-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo legal. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado no sistema Eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
01/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2026, 11:23
Recebimento
30/06/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 10:48
Arquivamento
25/06/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:03
Documentos
Intimação
•09/07/2026, 00:00
Intimação
•01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 12:04
Recebimento
01/07/2026, 10:09
Remessa
01/07/2026, 10:09
Custas
01/07/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 10:03
Publicação
01/07/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Carlos Ribeiro -
RÉU: Mercantil do Brasil S/A - Banco Bradesco S.a - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento ao recurso de apelação, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reformar a sentença, com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, bem como fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais. Após,
Intimação - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) - Processo 0700238-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo legal. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado no sistema Eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
01/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2026, 11:23
Recebimento
30/06/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 10:48
Arquivamento
25/06/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:03
Reativação
10/06/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Ribeiro -
Apelado: Banco Bradesco S/A -
Apelado: Mercantil do Brasil S/A - Tendo o Apelado Banco Mercantil S/A, em contrarrazões de apelação, suscitado questão preliminar ao mérito - qual seja, ilegitimidade passiva ad causam, p. 267 -
Nº 0700238-97.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se o Apelante para manifestação, no prazo legal. Após, cls. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Via Verde
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Ribeiro -
Apelado: Banco Bradesco S/A -
Apelado: Mercantil do Brasil S/A - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre, atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Via Verde
Nº 0700238-97.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 07:46
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 07:46
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 21:30
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 03:24
Publicação
25/06/2025, 15:09
Publicação
25/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Carlos RibeiroB0 -
RÉU: B1Mercantil do Brasil S/AB0 - B1Banco Bradesco S.aB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0700238-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
25/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:15
Petição (Apelação)
23/06/2025, 03:19
Custas
21/05/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:22
Publicação
30/04/2025, 09:39
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Ribeiro -
Réu: Mercantil do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 017240370-7, mediante desconto em folha de pagamento, sem anuência da parte autora, nos termos da fundamentação; b) Deverá a parte autora devolver o valor recebido em conta depositado pela ré, devidamente corrigido, e em contrapartida, a ré deverá restituir os valores indevidamente descontados, em folha de pagamento com juros e correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, podendo ser realizada a compensação de valores com relação ao contrato, devendo se dar em fase de liquidação. c) Condenar as rés, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em face da sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG) Processo 0700238-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 08:12
Procedência em Parte
28/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 07:20
Publicação
11/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Ribeiro -
Réu: Mercantil do Brasil S/A, Banco Bradesco S.a - Com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se a Defensora Pública por meio do portal eletrônico para no prazo legal se manifestar acerca das contestações apresentada às fls. 66/85 e 162/175, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar. Cumpra-se com brevidade.
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Processo 0700238-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -