Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
RÉU: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Intimação - ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo do débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
RÉU: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - O recurso de apelação não foi conhecido. Em razão disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais, com a devida cobrança no prazo legal, após arquivem-se o processo com as baixas devidas. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado no sistema eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
01/07/2026, 00:00
Publicação
26/11/2025, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 07:04
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 07:04
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 09:32
Publicação
27/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:51
Petição (Apelação)
26/08/2025, 10:47
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 10:47
Publicação
26/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:03
Documentos
Intimação
•02/07/2026, 00:00
Intimação
•01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
RÉU: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - O recurso de apelação não foi conhecido. Em razão disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais, com a devida cobrança no prazo legal, após arquivem-se o processo com as baixas devidas. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado no sistema eproc. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
01/07/2026, 00:00
Publicação
26/11/2025, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 07:04
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 07:04
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 09:32
Publicação
27/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:51
Petição (Apelação)
26/08/2025, 10:47
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 10:47
Publicação
26/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:03
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:31
Petição (Apelação)
25/08/2025, 03:19
Publicação
04/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para correção do erro material do dispositivo da sentença, quanto ao montante restituição de acordo com ar parcelas pagar pela
autora: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a empresa ré a restituir integralmente a parte autora o montante de R$ 36.296,46 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 27/08/2024, aplicando-se a partir de 28/08/2024 o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 16; não incidência da cláusula 18 do contrato ao caso em concreto e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, no entanto, entendendo o pedido de rescisão como o principal e os demais decorrentes, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC. Suspensa a exigibilidade da cobrança em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 15:28
Custas
01/08/2025, 14:10
Documento (Decisão)
30/07/2025, 14:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:31
Publicação
21/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração,
Intimação - ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 13:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/07/2025, 11:55
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 08:01
Mero expediente
14/07/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 15:16
Publicação
01/07/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 -
Intimação - ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a empresa ré a restituir integralmente a parte autora o montante de R$ 34.352,21 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 27/08/2024, aplicando-se a partir de 28/08/2024 o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 16; não incidência da cláusula 18 do contrato ao caso em concreto e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, no entanto, entendendo o pedido de rescisão como o principal e os demais decorrentes, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC. Suspensa a exigibilidade da cobrança em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 09:47
Procedência em Parte
27/06/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:16
Publicação
23/05/2025, 10:56
Publicação
23/05/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Ivani de Oliveira MoraesB0 -
RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Ante a petição de fls. 305/307, em que a parte ré afirma que suspendeu a cobrança das parcelas do contrato em razão do ajuizamento da presente ação, a qual visa a rescisão do instrumento contratual celebrado entre as partes, entendo que resta prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora as fls. 299/301. Isso porque, entendo que assiste razão ao que fora alegado pela parte requerida, acerca da suspensão das cobranças após o recebimento do mandado de citação. Frise-se que, se pretende a autora não mais manter o contrato, não há porque se falar na continuidade do pagamento das parcelas mensais do pacto, uma vez que estaria realizando uma contraprestação pelo imóvel do qual não mais deseja obter a propriedade. Nesse sentido, entendo por prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a
Intimação - ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - indefiro. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 09:37
Custas
15/05/2025, 13:52
Custas
15/05/2025, 13:51
Custas
15/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 09:49
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:17
Publicação
23/04/2025, 18:35
Indeferimento
23/04/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante a petição de fls. 299/301,
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações formuladas pela parte autora. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:19
Mero expediente
07/04/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 04:14
Petição (Replica)
03/04/2025, 04:08
Publicação
24/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 17:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:48
Petição (Contestação)
19/03/2025, 15:16
Publicação
19/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o teor da petição de fls 142, tendo em vista que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar o entendimento deste Juízo, mantenho a decisão de fls. 92-93, pelos seus próprios fundamentos. Por fim, aguardem-se a prazo para apresentação da contestação. Intimem-se.
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 12:02
Outras Decisões
17/03/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:03
Documento (Decisão)
06/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 04:16
Infrutífera
24/02/2025, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 03:19
Publicação
10/02/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 24/02/2025 às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A parte credora interpôs embargos de declaração da decisão de fls. 59/91, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. Decido: Os embargos são tempestivos, uma vez interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, de fato, foi omissa quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Assim, há de se reconhecer a omissão e, consequentemente, acolher os embargos de declaração para sanar a falha e decidir sobre o referido pedido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a autora tenha demonstrado indícios de que o contrato foi descumprido pela requerida, no presente momento processual não se pode afirmar que o direito à rescisão contratual seja incontroverso e incontestável. A análise do mérito do pedido de rescisão deverá ser realizada no momento oportuno, quando será possível avaliar em detalhes as circunstâncias do caso. Portanto, a probabilidade do direito não se apresenta robusta o suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência. Em relação ao perigo de dano, a autora alega que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes representa um risco grave à sua imagem e reputação. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a iminência desse risco, ou seja, não há provas de que a requerida tenha iniciado qualquer procedimento administrativo ou judicial para inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A simples alegação de que há risco futuro não é suficiente para justificar a urgência na concessão da tutela. Além disso, o artigo 300 do CPC exige que o perigo de dano seja iminente e que a medida seja necessária para evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Não basta que o dano seja possível ou provável, é imprescindível que haja um risco concreto e imediato que justifique a concessão da medida. Embora tenha sido reconhecida a omissão na decisão anterior, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, entendo que a autora não preencheu os requisitos legais exigidos para sua concessão. Não há probabilidade de direito suficientemente forte, nem o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão da medida de urgência, conforme preveem os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se.
03/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2025, 15:38
Expedida/Certificada
31/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
27/01/2025, 11:53
Antecipação de tutela
27/01/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 08:44
Emenda a inicial
21/01/2025, 16:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
16/01/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A parte autora requer pagamento das custas em 12 (doze) parcelas, entretanto, verifica-se que a o valor das custas seria de aproximadamente R$ 1.583,63 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) e o deferimento em 12 (doze) parcelas acarretaria em um valor inferior a taxa mínima, que é de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Sendo assim,
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de pagamento em 12 (doze) parcelas. Entretanto, defiro o pedido de pagamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%. Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela. Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial. Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 12:48
Gratuidade da Justiça
16/12/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 00:03
Publicação
13/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Ivani de Oliveira Moraes -
Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
Intimação - ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0722495-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.