Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Gilvani Dantas da Silva -
REQUERIDA: Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa Levy e outro - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acolheu a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, para desconstituir o capítulo que reconheceu a usucapião extraordinária, por se tratar de matéria não deduzida nos limites objetivos da demanda e sujeita a rito próprio. No mérito, deu parcial provimento ao recurso para afastar a atribuição imediata da titularidade da indenização ao autor, determinando que o valor depositado nos autos da ação de desapropriação nº 0707138-53.2012.8.01.0001 permaneça em juízo, até ulterior definição da titularidade do domínio na via própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante disso, fica prejudicada a execução imediata dos itens a e b da sentença, bem como da expedição de ofício para levantamento da indenização. Assim, cumpra-se o acórdão, devendo permanecer o valor depositado à disposição do Juízo expropriatório, até definição da controvérsia dominial em ação própria. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4247/AC) - Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação -