Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Eliane Frari MendonçaB0 -
RÉU: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - Considerando que a parte credora concordou com os cálculos oferecidos pelo executado (p. 452), homologo o valor total de R$ 67.595,70 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), atualizado até 07/07/2025 (p. 446), sendo R$ 61.450,64 a título principal e R$ 6.145,06 de honorários advocatícios, ao passo que a imediata requisição dos respectivos precatório e RPV para pagamento da quantia homologada, o que faço com fundamento no art. 535, § 3º, incisos I e II do CPC. 2. À vista do princípio da causalidade, sabendo-se que quem deu causa ao erro fora a parte exequente, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o excesso reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na p. 98. 3. Por esta decisão fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento 16/2016 da COGER). 4. Decorrido o prazo de dois meses sem a respectiva comunicação de pagamento da RPV,
Intimação - ADV: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES (OAB 3803/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC) - Processo 0709062-89.2018.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 5. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 4, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 6. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% (cláusula 3.1) do crédito principal no próprio precatório, em vista da juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios (pp. 427/428), o que faço com fundamento no art. art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. 7. Intimem-se.