Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Aldemir Camilo Soares -
REQUERIDA: Francisca Marta B. Rebouças -
Intimação - ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC) - Processo 0700180-07.2015.8.01.0014 - Monitória - Cheque -
Trata-se de execução em que a parte exequente pugna pela penhora de bem imóvel de propriedade da parte executada, apresentando a Certidão Positiva de Bem Imóvel a fl. 88. Primeiramente, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente demonstrou que o feito não ficou paralisado por sua inércia, tendo inclusive formulado pedidos de busca patrimonial que pendiam de apreciação. A documentação carreada aos autos comprova a titularidade do executado sobre o bem indicado, satisfazendo os requisitos legais para a constrição, nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A PENHORA do bem imóvel constante na Inscrição Imobiliária nº 100403030101001, conforme Certidão Positiva de Bem Imóveis - CPBI N° 2927/2026 (fls.88). Para o regular prosseguimento do feito, determino à Serventia que adote as seguintes providências: Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, independentemente de mandado ou da atuação de oficial de justiça, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC. Fica nomeado o executado como fiel depositário do bem (art. 840, § 2º, do CPC), devendo zelar pela sua conservação. Da Averbação: A fim de garantir a eficácia do ato em relação a terceiros e prevenir fraudes (art. 844 do CPC), proceda-se à averbação da penhora via sistema eletrônico conveniado, nos termos do art. 837 do CPC. Subsidiariamente, caso o sistema indisponível ou a critério do exequente, expeça-se certidão de inteiro teor desta decisão e do termo de penhora para que a própria parte credora providencie a averbação à margem da matrícula, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Lavrado o termo, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído (via Diário da Justiça Eletrônico). Não havendo procurador constituído, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação pessoal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação ou embargos, ou caso não haja pedido de dispensa de avaliação fundamentado no art. 871 do CPC (ex: concordância das partes ou valor venal demonstrado), expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel constrito, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (art. 870 do CPC). Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.