Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003250-41.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:V. R. de Souza Hotel Riverus LtdaExecutado:Joao Carlos Fernandes da Silva Filho
DECISÃO
A parte credora foi intimada para apresentar endereço para citação/intimação, mas requereu a expedição de ofício a empresa concessionária de energia para diligenciar a localização do endereço do devedor e de seu genitor.
O pedido de diligência judicial não comporta acolhimento.
Embora o art. 319, § 1º, do CPC faculte a parte requerer o auxílio do Juízo quando não dispuser de dados para a qualificação do demandado, como o endereço, por exemplo, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. A norma jurídica deve ser interpretada em harmonia com os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da celeridade processual, não se prestando a transferir ao Poder Judiciário o ônus investigativo. O poder estatal deve se manifestar apenas onde as partes não consigam fazê-lo de per si.
Providências como a requerida pela autora só devem ser determinadas quando, comprovadamente, tenham restados infrutíferos todos os esforços da parte na localização do reclamado, o que não se vislumbro na espécie.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Todavia, assinalo ao credor, em última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias para indicação do endereço completo da parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito em face desta.
Apresentado novo endereço, cite-se/intime-se para o pagamento. Inerte, conclusos para sentença de extinção.