Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Mirnison Araujo do O -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: JULIA MARIA MESQUITA SILVA (OAB 4774/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) - Processo 0700074-69.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MIRNISON ARAUJO DO Ó. O exequente busca a satisfação de crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00734-0, emitida em 05 de maio de 2016, no valor original de R$ 88.608,84, com vencimento final pactuado para 20 de maio de 2025. O banco afirma que o executado inadimpliu a parcela vencida em 20/05/2019, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, à época da propositura, o montante atualizado de R$ 110.846,87. Como garantia, foi constituído penhor de 49 vacas Girolanda. Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Em síntese, o excipiente sustenta: 1) Nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, alegando a incidência de encargos abusivos e capitalização indevida; 2) Impenhorabilidade dos bens dados em garantia (semoventes), sob o argumento de serem essenciais à sua subsistência e atividade profissional; 3) Pedido de Tutela de Urgência para suspender a execução e obstar atos constritivos, alegando perigo de dano iminente ao seu patrimônio e atividade rural. Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pela rejeição da exceção, defendendo a higidez do título e a validade da garantia pignoratícia. O processo encontra-se em fase de atos executórios, com pedido pendente de penhora e arresto dos semoventes. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não requeiram dilação probatória", entendimento este aplicado analogicamente às execuções cíveis. No caso sub examine, as teses de inexigibilidade do título e impenhorabilidade de bens, por serem questões de ordem pública (em tese), admitem o conhecimento por esta via, desde que a prova seja documental e pré-constituída. Entretanto, eventuais alegações de excesso de execução que demandem perícia contábil complexa deverão ser veiculadas em sede de Embargos à Execução (Art. 914, CPC). O Excipiente requer a suspensão da execução. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC). No cenário atual, não vislumbro a probabilidade do direito suficiente para suspender a marcha executiva. O título apresentado (Cédula Rural Pignoratícia) é dotado de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade por força do Art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67. A mera alegação de abusividade de encargos, desacompanhada de prova robusta ou depósito da parte incontroversa, não autoriza a suspensão da execução. Quanto ao perigo de dano, embora atos constritivos causem gravame, este é inerente ao processo executivo. Ausente a verossimilhança das alegações de nulidade absoluta, o pedido de tutela deve ser indeferido. O excipiente questiona a liquidez do título devido aos juros e capitalização. Contudo, a Cédula Rural Pignoratícia permite a capitalização de juros (Súmula 93, STJ). O demonstrativo de débito apresentado pelo banco detalha a evolução da dívida, preenchendo os requisitos do Art. 798, I, 'b', do CPC. A discussão profunda sobre taxas de mercado e anatocismo demanda dilação probatória incompatível com esta via estreita. Alega o excipiente que as 49 vacas Girolanda são impenhoráveis nos termos do Art. 833, V, do CPC. Todavia, observa-se que tais bens foram oferecidos voluntariamente em penhor cedular pelo próprio executado para garantir a operação de crédito. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor da impenhorabilidade em casos onde a conduta do devedor viola a boa-fé objetiva. Ao ofertar voluntariamente o bem em garantia para viabilizar a celebração do negócio ou obter crédito, o executado cria na instituição financeira uma legítima expectativa de satisfação da dívida através daquele patrimônio. A arguição posterior de impenhorabilidade configura nítido venire contra factum proprium, postura que não encontra abrigo no ordenamento jurídico processual atual, pautado pela eticidade. Conforme decidido pelo Ministro Marco Buzzi no AREsp nº 1.443.538 - SP (2019/0032560-8): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.538 - SP (2019/0032560-8) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por KATIA MOSSO FERREIRA em face da decisão acostada a fls. 526-528 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 305-313 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Acordo homologado judicialmente Bem imóvel dado como garantia Concordância expressa dos executados Impenhorabilidade do bem de família afastada Impossibilidade adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Postura incompatível com a lealdade processual e que não pode ser amparada - Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido. Opostos embargos de declaração (fls. 330-346 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 387-392 e-STJ). Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, defendendo, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, caracterizado como bem de família, ressaltando que essa proteção legal não pode ser afastada por ato de vontade do proprietário, haja vista tratar-se de norma cogente. Aduziu, ainda, estar configurado o dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial, cuja minuta está acostada a fls. 531-547 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o apelo extremo. Contraminuta a fls. 550-576 e-STJ. Pedido de tutela provisória de urgência foi apresentado perante este Tribunal Superior (fls. 588-601 e-STJ) e deferido (fls. 605-607 e-STJ). Em face desse decisum os ora agravados interpuseram agravo interno (fls. 610-625 e-STJ) É o relatório. Decide-se. O recurso não comporta provimento. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto a ser indisponível a proteção legal conferida ao bem de família, haja vista decorrer do princípio da dignidade humana, positivado na Constituição Federal, bem como do reconhecimento, na Carta Magna, da moradia como direito fundamental. Entretanto, após debates em ambas as turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, estabeleceu-se a possibilidade de flexibilizar o rigor da impenhorabilidade nas hipóteses em que verificada ofensa à boa-fé objetiva ou subjetiva, de forma a coibir abusos de direito. Nesse sentido, citam-se precedentes: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. [...] 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. [...]Pois bem. Preceitua o artigo 1419 do Código Civil que "nas dívidas garantidas por penhora, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Ora, a própria agravada concordou em dar o bem em garantia, e sua alegação de bem família, neste momento, caracteriza-se como a adoção de um comportamento contraditório e que não pode ser admitido (venire contra factum proprium). [...] Como já dito, sem qualquer mácula à exteriorização de sua vontade, manifestaram-se em acordo homologado judicialmente, indicando à garantia do cumprimento da obrigação um bem específico e consolidando, assim, a legítima expectativa do credor de satisfação, inclusive com eventual alienação do imóvel ofertado, do crédito que lhe é devido. Posteriormente, repita-se, vem os agravantes arguir vício do próprio ato processual que praticaram, revelando, assim, patente falta de lealdade processual e postura incompatível com a boa-fé, a causar surpresa e prejuízo à parte contrária. Anota-se, que a teoria dos atos próprios protege a parte contra aquela que pretende exercer uma faculdade jurídica em contradição com o comportamento voluntário assumido anteriormente e, assim, não se pode amparar a pretensão de liberação da penhora sobre o bem em questão, pois evidenciado está objetivo reprovável, repise-se, de 'venire contra factum proprium' O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria proceder a nova interpretação dos termos firmados no acordo em questão e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o inequívoco reconhecimento da legalidade da penhora e de seu registro, assim como a violação à boa-fé objetiva. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial, revogando-se a tutela provisória de urgência concedida e, por consequência, julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 610-625 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (AREsp n. 1.443.538, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/08/2019.) Assim, tal entendimento, embora originalmente aplicado a bens imóveis, aplica-se por analogia e com ainda mais vigor aos bens móveis e semoventes dados em garantia pignoratícia no âmbito de cédulas de crédito rural, uma vez que o benefício do crédito reverteu diretamente em prol da atividade produtiva do devedor. O princípio da menor onerosidade deve ser equilibrado com o princípio da máxima efetividade da execução. Não tendo o executado indicado outros bens idôneos, prontos para a alienação e menos gravosos que os semoventes dados em garantia, deve prevalecer o interesse do credor (Art. 824, CPC).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MIRNISON ARAUJO DO Ó, ante a necessidade de dilação probatória para análise de excesso de execução e a validade da garantia pignoratícia voluntariamente ofertada. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo o regular prosseguimento do feito. DETERMINO o prosseguimento da execução. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação dos bens descritos na Cédula Rural Pignoratícia (49 vacas Girolanda), observando-se o endereço constante nos autos. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.