Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005781-37.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Condominio Placido de CastroExecutado:Marck Johnnes da Silva Lisboa
DECISÃO
Trata-se de excecção de pré-executividade aduzida pelo devedor MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA (15.1) em face do pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo credor CONDOMINIO PLACIDO DE CASTRO alegando, em síntese, excesso de execução e erro na base de cálculo.
Intimada, a exequente se manifestou (21.1) pugnando pelo não recebimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, a higidez do título extrajudicial e inexistência de excesso na execução, requerendo ainda pela condenação do devedor por litigância de má-fé.
Decido.
Versa a lide acerca de execução de título extrajudicial concernente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias do apartamento pertencente ao devedor. Conforme se observa do teor da exceção de pré-executividade apresentada pelo reclamado, a controvérsia em análise se refere, principalmente, à alegação da parte executada de que ocorreu excesso de execução, não havendo os valores totais cobrados a serem adimplidos em decorrência do título executivo extrajudicial.
O incidente de exceção de pré-executividade versa acerca de matéria de ordem pública que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, devendo versar apenas sobre matéria de direito ou quando for necessária a apreciação de questão fática esta deve vir documentalmente comprovada.
Saliento ainda que, ao contrário do que ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença (ou dos embargos, no caso de execução de título extrajudicial), o manejo do aludido incidente não se coaduna à produção de provas, limitando-se às matérias debatidas a aspectos formais do título que instrui a execução, tais como as hipóteses atinentes às condições da ação ou vícios do título executivo.
Desta maneira, em análise do acervo probatório constante dos autos, não vislumbro a inconteste comprovação de plano das alegações de ocorrência de excesso de execução da dívida exequenda, bem como de que ocorreu o adimplemento correto da obrigação constante do título executivo extrajudicial. A verificação sobre se a ausência de vaga de garagem implica ou não na redução proporcional da taxa condominial depende diretamente do exame aprofundado, razão pela qual verifico que tais alegações necessitam de maior dilação probatória para comprovação da alegação constante da exceção, o que não se coaduna com o seu rito.
Com essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade aduzida pela parte devedora MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA, determinando o prosseguimento da execução na forma ordenada pelo despacho do evento 5.1, ressalvando à parte a comprovação de suas alegações em sede de embargos à execução, bem como a arguição das demais matérias pertinentes.
De outro giro, indefiro, no presente momento processual, o requerimento de condenação da demandante por litigância de má-fé, tendo em vista que não verifico no caso concreto as circunstâncias previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.