Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001893-60.2025.8.01.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Requerente:C. Com Informatica Imp. Exp. Comercio E Industria LtdaRequerido:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial ajuizada por C. COM INFORMÁTICA IMP. EXP. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ACRE – DETRAN/AC, com fundamento no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia técnica judicial para apuração do estado de conservação de imóvel objeto de contratos de locação firmados entre as partes, bem como a extensão dos danos e os custos necessários à sua reparação.
A parte requerida apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a carência de interesse de agir, ao argumento de inadequação da via eleita e desnecessidade da prova pretendida, sustentando que o estado do imóvel já se encontra suficientemente documentado por relatório técnico elaborado pela própria autarquia, bem como que a controvérsia existente seria de natureza eminentemente jurídica e econômica, a ser dirimida em eventual ação de conhecimento.
Em manifestação posterior, a parte autora rebateu os argumentos expendidos, defendendo a existência de controvérsia técnica relevante, evidenciada pela significativa divergência entre os laudos apresentados pelas partes, o que tornaria imprescindível a realização de perícia judicial imparcial.
É o necessário.
Passo a decidir.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova constitui direito autônomo da parte, sendo admissível não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova, mas também quando a medida for útil para viabilizar a autocomposição ou para permitir o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A interpretação contemporânea do dispositivo, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedente Recurso Especial nº 2103428 - SP), orienta-se no sentido de que a demonstração da utilidade da prova é suficiente para legitimar a medida, sendo desnecessária a comprovação de urgência ou de risco iminente de desaparecimento do elemento probatório.
No caso concreto, a utilidade da prova revela-se evidente.
Conforme se extrai dos autos, há significativa divergência entre os elementos técnicos apresentados pelas partes, especialmente quanto ao estado de conservação do imóvel e ao custo estimado dos reparos necessários, os quais variam de forma expressiva entre os documentos produzidos unilateralmente. Tal circunstância evidencia a existência de controvérsia técnica relevante, que não pode ser adequadamente solucionada por meio de provas unilaterais.
A alegação do requerido de que os fatos já se encontram suficientemente documentados não se sustenta, porquanto os documentos apresentados pelas partes possuem natureza unilateral e conclusões diametralmente opostas, o que, por si só, justifica a intervenção de perito judicial imparcial, a fim de conferir maior segurança técnica à apuração dos fatos.
De outro lado, não prospera a tese de inadequação da via eleita.
A controvérsia existente envolve, em sua origem, a verificação de fatos técnicos relacionados ao estado do imóvel e à extensão dos danos eventualmente existentes, matéria que se insere no âmbito próprio da prova pericial. A circunstância de que tais fatos possam, futuramente, repercutir em discussão jurídica acerca de responsabilidade contratual não afasta a adequação da produção antecipada de prova, que se limita à documentação técnica dos elementos fáticos, sem adentrar o mérito da relação jurídica subjacente.
Nesse ponto, assiste parcial razão à parte requerida ao sustentar que a prova pericial não pode avançar sobre questões de natureza jurídica, como a imputação de responsabilidade ou a definição do quantum indenizatório devido. Todavia, isso não conduz ao indeferimento da prova, mas sim à necessidade de delimitação do objeto da perícia, de modo a restringi-la à apuração técnica dos fatos, preservando-se a cognição plena para eventual ação de conhecimento futura.
Ademais, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia permanece sem utilização desde a sua desocupação, circunstância que reforça a necessidade de pronta realização da prova pericial, a fim de fixar, com precisão técnica, o estado atual do bem antes de eventuais intervenções que possam alterar o quadro fático, conferindo utilidade prática e imediata à medida pleiteada.
Dessa forma, está configurado o interesse de agir, bem como a adequação da via eleita, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido.
No mérito da pretensão probatória, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito, observando-se profissional com formação em engenharia civil ou área correlata, com experiência em avaliação de imóveis e perícias construtivas.
Nomeado o perito, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e dados para contato, nos termos do art. 465 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários, bem como apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso assim desejem.
Desde logo, delimito o objeto da perícia, que deverá se restringir à apuração técnica dos seguintes pontos:
a) estado atual de conservação do imóvel;
b) identificação e descrição dos danos eventualmente existentes;
c) distinção técnica entre deteriorações decorrentes do uso normal e eventuais danos anormais;
d) estimativa dos custos necessários para a recomposição do imóvel ao estado em que foi entregue, consideradas as condições contratuais e o desgaste natural.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Quanto aos honorários periciais, deverão ser antecipados pela parte autora, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado de eventual demanda principal.
Intimem-se.