Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Sasha Maria Silva Sousa - Intimem-se à parte Requerida, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Intimem-se.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2026, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2026, 10:37
Publicação
01/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Sasha Maria Silva Sousa -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte e, no mérito, REJEITO-OS, por não se configurarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito da causa. Com o trânsito em julgado desta decisão, retome-se o curso do prazo para a interposição de outros recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2026, 13:56
Outras Decisões
26/06/2026, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 21:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:45
Publicação
26/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Sasha Maria Silva Sousa - Considerando a decisão que acolheu a preliminar de nulidade processual arguida para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à sentença de fls. 119/124 dos autos (fls. 195/202), em razão da violação das prerrogativas previstas nos artigos 183 e 186 do Código de Processo Civil e no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, com determinação de reinício da contagem dos prazos recursais, determino o regular prosseguimento do feito. Assim,
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - intime-se pessoalmente a Defensoria Pública da referida sentença de pp. 119/124, com remessa dos autos e observância das prerrogativas legais aplicáveis, especialmente quanto à contagem em dobro dos prazos processuais. Após, certifique-se o cumprimento da intimação e aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se.
21/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 11:52
Documentos
Intimação
•28/07/2026, 00:00
Intimação
•01/07/2026, 00:00
Publicação
01/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Sasha Maria Silva Sousa -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte e, no mérito, REJEITO-OS, por não se configurarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito da causa. Com o trânsito em julgado desta decisão, retome-se o curso do prazo para a interposição de outros recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2026, 13:56
Outras Decisões
26/06/2026, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 21:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:45
Publicação
26/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Sasha Maria Silva Sousa - Considerando a decisão que acolheu a preliminar de nulidade processual arguida para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à sentença de fls. 119/124 dos autos (fls. 195/202), em razão da violação das prerrogativas previstas nos artigos 183 e 186 do Código de Processo Civil e no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, com determinação de reinício da contagem dos prazos recursais, determino o regular prosseguimento do feito. Assim,
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - intime-se pessoalmente a Defensoria Pública da referida sentença de pp. 119/124, com remessa dos autos e observância das prerrogativas legais aplicáveis, especialmente quanto à contagem em dobro dos prazos processuais. Após, certifique-se o cumprimento da intimação e aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se.
21/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 11:52
Outras Decisões
14/05/2026, 07:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 13:53
Reativação
06/05/2026, 10:14
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:45
Publicação
10/02/2026, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Sasha Maria Silva SousaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 10:49
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:57
Petição (Apelação)
08/02/2026, 14:15
Publicação
02/02/2026, 13:10
Publicação
02/02/2026, 09:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Sasha Maria Silva SousaB0 -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente a ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, determinando a correção monetária da dívida e a incidência de juros de mora. Os embargantes alegaram omissão quanto ao termo inicial da mora e ao índice de correção monetária pactuado entre as partes, sustentando que a decisão não teria apreciado integralmente a cláusula contratual e a prova documental que comprova o vencimento da obrigação. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a sentença não havia explicitamente considerado o índice de correção monetária pactuado, o que, por configurar omissão relevante, justifica o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos e modificativos. Diante disso, defiro os embargos para determinar que a correção monetária seja calculada pelo índice pactuado no contrato, e que os juros de mora incidam a partir da data do vencimento da obrigação, em consonância com o disposto no artigo 397 do Código Civil, considerando tratar-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Essa medida atende ao princípio da autonomia da vontade e à função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, e está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Acre, segundo a qual, em dívidas líquidas com vencimento certo, o termo inicial da mora e o índice de correção pactuado devem ser respeitados, salvo ilegalidade ou abuso. Dessa forma, acolho integralmente os embargos de declaração, fixando o índice de correção monetária pactuado e o termo inicial da correção e dos juros de mora no vencimento da obrigação, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença. Por tais razões, determino a publicação e intimação das partes. Publique-se. Intimem-se.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 09:36
Expedida/Certificada
30/01/2026, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 08:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 13:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Sasha Maria Silva SousaB0 -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para retificar o dispositivo da sentença e fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento da obrigação, conforme pactuado contratualmente. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 00:28
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/12/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 03:45
Publicação
02/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Sasha Maria Silva SousaB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida de R$ 18.870,23, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais, que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Suspensa considerando a gratuidade da justiça pode melhorar essa parte Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 10:17
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
28/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2025, 07:05
Publicação
16/10/2025, 13:10
Publicação
16/10/2025, 11:24
Documento (Certidão)
16/10/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Sasha Maria Silva SousaB0 -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória apresentados às fls. 57/66. Intimem-se
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 14:31
Mero expediente
14/10/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:47
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Saxa Maria Silva SousaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 51, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:16
Publicação
25/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Saxa Maria Silva SousaB0 -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Defiro a expedição de carta postal para citação do réu no endereço constante às fls. 45. Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 09:21
Publicação
22/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Carta)
22/07/2025, 14:01
Expedida/Certificada
18/07/2025, 13:56
Outras Decisões
15/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 08:22
Publicação
07/07/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 41, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 10:13
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 07:04
Publicação
23/05/2025, 11:01
Publicação
23/05/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
REQUERIDO: B1Saxa Maria Silva SousaB0 -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707025-45.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.