Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJAC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/10/2013
Valor da Causa
R$ 12.118,96
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ
Autor
EBSON DA SILVA CARNEIRO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS
OAB/AC 978·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SILVA CESARIO ROSA
OAB/AC 2531·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB/AC 2493·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
15/02/2025, 00:26
Arquivado Definitivamente
10/02/2025, 11:08
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
05/02/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) Processo 0013849-52.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Devedor: Ebson da Silva Carneiro - Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.