Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sergio Farias de Oliveira - DEVEDORA: Daiane Inês Feitoza Link - Ivete Feitosa Link - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 475/484, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Providencie o cartório o imediato desbloqueio e liberação de eventuais valores ou restrições em nome dos devedores. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712428-34.2021.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios -
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 03:46
Publicação
26/05/2026, 06:07
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:46
Publicação
08/04/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Daiane Inês Feitoza LinkB0 - B1Ivete Feitosa LinkB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre documentação juntada Às pp. 443/447.
Intimação - ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712428-34.2021.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios -
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:00
Publicação
13/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Daiane Inês Feitoza LinkB0 - B1Ivete Feitosa LinkB0 - Decisão
Intimação - ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712428-34.2021.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios -
Trata-se de execução de título extrajudical manejada pelo credor em face das devedoras pretendendo receber honorários advocatícios prestados outrora. A parte devedora requereu o reconhecimento de impenhorabilidade do que alega ser uma pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência incidental (pp. 315/332). Intimado para se manifestar a cerca da impenhorabilidade do imóvel indicado, o credor requereu às pp. 417/425 a rejeição do pedido, a determinação do prosseguimento do feito, indeferimento da tutela incidental e por fim, requer prova emprestada dos autos de nº 0710959-21.2019.8.01.0001. Pois bem. Decido. Inicialmente, consigno que a carta precatória enviada para avaliação do imóvel retornou sem cumprimento devido a ausência de pagamento de honorários para realizar a avaliação do imóvel (p. 430). Contudo, a parte exequente requereu prova emprestada dos autos de nº 0710959-21.2019.8.01.0001 que tramita na 5ª Vara Cívil, alegando que o juntada avaliação do imóvel objeto da presente ação realizada pela própria devedora (p.429). Assim, defiro o pedido e concedo prazo de 10 dias para o credor juntar a avaliação do imóvel objeto da presente lide, mas consta nos autos de nº 0710959-21.2019.8.01.0001 que tramita na 5ª Vara Cívil. Após, vindo aos autos a documentação intime-se a parte devedora para se manifestar em igual. Por fim, visando amplificar o embasamento jurídico deste Juízo, postergo a análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel para momento posterior as determinações acima descritas. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Daiane Inês Feitoza LinkB0 - B1Ivete Feitosa LinkB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre documentação juntada Às pp. 443/447.
Intimação - ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712428-34.2021.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios -
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:00
Publicação
13/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Daiane Inês Feitoza LinkB0 - B1Ivete Feitosa LinkB0 - Decisão
Intimação - ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712428-34.2021.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios -
Trata-se de execução de título extrajudical manejada pelo credor em face das devedoras pretendendo receber honorários advocatícios prestados outrora. A parte devedora requereu o reconhecimento de impenhorabilidade do que alega ser uma pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência incidental (pp. 315/332). Intimado para se manifestar a cerca da impenhorabilidade do imóvel indicado, o credor requereu às pp. 417/425 a rejeição do pedido, a determinação do prosseguimento do feito, indeferimento da tutela incidental e por fim, requer prova emprestada dos autos de nº 0710959-21.2019.8.01.0001. Pois bem. Decido. Inicialmente, consigno que a carta precatória enviada para avaliação do imóvel retornou sem cumprimento devido a ausência de pagamento de honorários para realizar a avaliação do imóvel (p. 430). Contudo, a parte exequente requereu prova emprestada dos autos de nº 0710959-21.2019.8.01.0001 que tramita na 5ª Vara Cívil, alegando que o juntada avaliação do imóvel objeto da presente ação realizada pela própria devedora (p.429). Assim, defiro o pedido e concedo prazo de 10 dias para o credor juntar a avaliação do imóvel objeto da presente lide, mas consta nos autos de nº 0710959-21.2019.8.01.0001 que tramita na 5ª Vara Cívil. Após, vindo aos autos a documentação intime-se a parte devedora para se manifestar em igual. Por fim, visando amplificar o embasamento jurídico deste Juízo, postergo a análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel para momento posterior as determinações acima descritas. Intimem-se. Cumpra-se.
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 08:46
Outras Decisões
11/03/2026, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2026, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2025, 03:18
Petição (Contestação)
31/10/2025, 04:26
Publicação
14/10/2025, 09:10
Publicação
14/10/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - DEVEDORA: B1Daiane Inês Feitoza LinkB0 - B1Ivete Feitosa LinkB0 - 1) Anote-se no SAJ a atua representação processual do credor, informada á p. 273. 2)
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712428-34.2021.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Intime-se o credor para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade formulado ás pp. 315/332, no prazo de 10 dias. 3) Após, voltem-me conclusos.
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 11:00
Mero expediente
13/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 10:30
Publicação
02/04/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Registro ciência da decisão liminar proferida nos autos do Ag n. 1000472-09.2025.8.01.0000. Em razão da concessão do efeito suspensivo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso. Anote-se no SAJ. Intimem-se.
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 04:51
Por decisão judicial
26/03/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:53
Documento (Ofício)
21/03/2025, 17:53
Custas
11/03/2025, 15:43
Publicação
28/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Daiane Inês Feitoza Link -
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de execução de título extrajudical manejada pelo autor em face dos réus pretendendo receber honorários advocatícios prestados outrora. A inicial data de 30/08/2019, portanto, há mais de cinco anos. Às pp. 94/96, os devedores apresentaram impugnação à penhora que fora depois rejeitada, consoante decisão de pp. 130/131, eis que nada juntaram sequer os cálculos que entediam corretos. Acórdão as pp. 140/146, mantendo as decisões do juízo a quo. Nova impugnação, agora referente aos valores da terra penhorada nos autos (pp. 207/208). Por meio da decisão de p. 220, a Juíza determinou a expedição de precatória para avaliação do bem penhorado. Empós, os devedores interpuseram exceção de pré-executividade (pp. 221/235), havendo manifestação do credor às pp. 250/260. Pois bem, passo a decidir. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré a fim de que seja declarada a nulidade do processo, em virtude de ausência do liquidez, certeza e exigibilidade do título, e, por consequência, que não seja dado andamento à execução da sentença proferida nestes autos. Com efeito, a exceção de pré-executividade é o meio para se alegar matérias de ordem pública e vícios comprovados com prova pré-constituída ocorridos ou que tenham efeito no trâmite do processo executivo. Mas, no presente caso, pretende o excipiente a desconstituição do titulo extrajudical, o qual já fora convalidado/reconhecida sua validade pelo Egrégio tribunal de Justiça por meio do Acórdão de pp. 140/146. A bem da verdade, os devedores deveriam, sim, pagar o que devem e tentar um acordo com os credores, mas, não, ficam peticionando a todo momento e, o pior, de forma equivocada, quando deveriam, desde o começo, ter manejado embargos à execução. E não o fizeram. Se há excesso, cadê a planilha com os valores que entendem corretos? Não há. O título é hígido e apto para o fim a que destina. A persistência dos excipientes em retardar o andamento do feito e desorganizar o caderno processual através de constantes peticionamentos, que, sabidamente, não se prestam ao fim pretendido revela patente prática de litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, razão por que, de ofício, imponho-lhes multa de 2% do valor da causa, em favor da parte adversa, e os condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante art. 81, caput, do CPC. Anoto que a oposição maliciosa à execução é conduta que prejudica o andamento do processo, gerando desnecessárias reiterações de atos, abertura de prazos e consequente morosidade na entrega da prestação jurisdicional. Tal comportamento se amolda ao disposto no inciso II do art. 774 do Estatuto Processual e é passível de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à cominação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo da penalidade acima imposta. Dessa forma, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Por fim, cumpra-se a decisão de p. 220, expedindo se carta precatória para Xapuri-Ac, para fins de nova avaliação da propriedade dos devedores. Intimem-se.
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 08:23
Exceção de pré-executividade
26/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:00
Publicação
02/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Concedo ao credor o prazo de dez dias para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade oposta às pp. 221/235.
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 16:10
Mero expediente
28/12/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 09:29
Publicação
11/12/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Dá, as partes por intimadas para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de fl. 242, devendo os interessados acompanharem o seu cumprimento.
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:42
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Carta precatória)
09/12/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Às pp. 188/192 houve o cumprimento da carta precatória com a avaliação do imóvel penhorado pelo Sr. Oficial de Justiça, indicando que os critérios utilizados para aferição foram a estimativa e pesquisa média dos preços de mercado, em cotejo com a área da propriedade. O credor apresentou manifestação às pp. 198/201 impugnando a avaliação ao argumento que os parâmetros não foram plausíveis e adequados, pugnando por nova avaliação com base nos dispositivos legais aplicáveis, inclusive as normas técnicas da ABNT. De igual forma a devedora apresentou impugnação às pp. 207/208 com os mesmos fundamentos, anotando que o valor do imóvel seria bem superior ao apurado pelo Sr. Oficial, requerendo a nomeação de expert para que proceda com a avaliação. Pois bem. Considerando que ambas as partes impugnaram a avaliação de pp. 188/192, ao argumento que não foram observados critérios mínimos de aferição dos valores, acolho ambas as impugnações e rejeito os valores indicados pelo Sr. Oficial de Justiça. Considerando a larga divergência entre os valores dos cálculos da devedora e os valores apontados pelo Oficial,
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - defiro o pedido de realização de perícia por profissional avaliado formulado pela devedora. Tendo em vista que o imóvel está em outra Comarca, expeça-se carta precatória para realização de perícia de avaliação do bem penhorado. As custas referentes aos honorários periciais serão rateadas por ambas partes, na proporção de 50% para cada qual. Intimem-se.