Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: JOANI BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP) - Processo 0703206-05.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Rainha Laboratório Nutraceutico Ltda - Despacho Recebo a petição e a planilha de débito atualizada apresentada pela parte exequente às págs. 89/90. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. A medida é prematura, pois a liberação de valores pressupõe a regular intimação da parte executada sobre a constrição e o decurso do prazo para eventual impugnação, o que ainda não ocorreu. INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC para considerar a executada intimada da penhora. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD possui rito próprio, estabelecido no art. 854 do CPC. Conforme o § 2º do referido artigo, efetivada a indisponibilidade, a parte executada deve ser intimada pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos. A certidão negativa do AR de pág. 73, longe de autorizar a presunção de ciência, confirma a necessidade de se proceder à intimação por um meio mais eficaz, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. A regra específica do art. 854 do CPC prevalece sobre a norma geral do art. 274. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DE PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD por meio de oficial de justiça, após tentativa frustrada de intimação postal, com a devolução do aviso de recebimento (AR) contendo a anotação "ausente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reputar válida a intimação encaminhada para o endereço de citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, do CPC. 4. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando há comprovação de que o executado mudou de endereço sem comunicação ao juízo, o que não é o caso, visto que o AR foi devolvido com a informação "ausente", indicando apenas que o destinatário não foi encontrado no local. 5. O art. 275 do CPC determina que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, garantindo a efetividade da comunicação processual.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841, § 2º; 854, § 2º e § 4º; 274, parágrafo único; 275.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041774-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 29.09.2023. (TJ-PR 00834793020248160000 Londrina, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER. Tal medida se mostra prematura, devendo-se primeiro esgotar os atos relativos à penhora já efetivada. Novas buscas patrimoniais poderão ser reavaliadas caso o valor bloqueado se mostre insuficiente para a quitação do débito. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art. 854, § 2º, do CPC, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada acerca da indisponibilidade de valores realizada via SISBAJUD (detalhada no extrato de págs. 67/70), a ser cumprido no endereço diligenciado à pág. 60. Na ocasião, a executada deverá ser cientificada de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito