Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Unyleya Editora e Cursos S.a - Despacho A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II, prevê que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso dos autos, constata-se que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, com consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido encontrados endereços nos quais as tentativas de citação restaram infrutíferas. Ademais, cumpre ressaltar que a Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que "cabe citação por edital em ação monitória".
Intimação - ADV: MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB 38091/DF) - Processo 0702583-04.2023.8.01.0002 - Monitória - Prestação de Serviços -
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, II, c/c art. 257 do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do CPC. Após a expedição, publique-se o edital na forma da lei e disponibilize-se no site do Tribunal de Justiça do Acre, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito