Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 -
REQUERIDO: B1Giovani da Silva SantosB0 - Decisão
Intimação - ADV: GERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 201/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0700297-53.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
Trata-se de execução movida por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face de Giovani da Silva Santos, na qual, após a realização de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, o executado apresentou impugnação à penhora de poupança, alegando que a quantia constrita, no valor de R$ 1.238,32, sendo R$ 825,44 depositados em conta poupança, é absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O executado sustentou ainda que se encontra desempregado e inapto para atividade laboral, dependendo exclusivamente dos valores poupados para garantir sua sobrevivência e de sua família, afirmando que a manutenção da constrição afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, insurgindo-se contra a transferência dos valores para conta judicial e requerendo seu desbloqueio integral (págs. 137/145). A exequente sustentou que não assiste razão ao executado, uma vez que há entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a conta poupança é utilizada como conta corrente, afasta-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Argumentou que os extratos juntados não demonstram a natureza dos valores bloqueados como sendo originários de poupança típica, mas apenas apresentam extratos sem movimentações significativas ou elementos que evidenciem a destinação daqueles valores à subsistência do executado. Alegou, ainda, a ausência de prova robusta acerca da alegada hipossuficiência do executado, razão pela qual pugnou pela manutenção da penhora e transferência dos valores à conta judicial, bem como a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC (págs. 148/149). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança do executado, no montante de R$ 825,44, bloqueados via sistema BACENJUD. O executado invoca a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A exequente, por seu turno, sustenta que a conta poupança vem sendo utilizada como conta corrente, o que afastaria a proteção legal, além de alegar ausência de comprovação da origem e destinação dos valores à subsistência do executado. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece proteção aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 60.720,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00). O valor bloqueado encontra-se manifestamente dentro desse limite legal. A ratio legis da norma é preservar a reserva financeira do devedor destinada a situações de emergência ou formação de patrimônio básico, reconhecendo a caderneta de poupança como modalidade de investimento popular voltada à proteção do mínimo existencial e à garantia da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de proteção que visa impedir que a execução de dívidas comprometa integralmente os recursos mínimos necessários à sobrevivência do executado e de sua família. A jurisprudência tem reconhecido exceções à impenhorabilidade quando demonstrado que a conta poupança é utilizada de forma desvirtuada, funcionando efetivamente como conta corrente para movimentações comerciais ou empresariais. Contudo, tal exceção exige demonstração cabal de que os valores depositados não correspondem a poupança propriamente dita, mas a recursos de livre movimentação destinados a operações cotidianas ou atividades comerciais, o que não se verifica no caso concreto. A exequente limitou-se a sustentar genericamente que a conta seria utilizada como conta corrente, sem apresentar elementos probatórios que demonstrem movimentação financeira incompatível com a natureza de caderneta de poupança. O simples fato de haver depósitos e saques não descaracteriza a natureza da aplicação financeira, sendo inerente à modalidade poupança a possibilidade de movimentação pelo titular. O executado, por sua vez, apresentou declaração de que se encontra desempregado e inapto para atividade laboral, dependendo dos valores poupados para sua subsistência. Embora tal declaração não tenha sido acompanhada de documentação robusta (como carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outros comprovantes), o valor bloqueado é modesto (R$ 1.238,32) e evidentemente compatível com reserva financeira para situações emergenciais de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC não exige que o executado comprove a destinação específica dos valores à subsistência ou apresente documentação detalhada sobre sua situação financeira. A impenhorabilidade decorre diretamente da lei, presumindo-se que os valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite legal, destinam-se à formação de reserva financeira básica, sendo ônus da exequente demonstrar eventual desvirtuamento dessa finalidade. No caso concreto, o montante bloqueado é ínfimo (menos de um salário mínimo) e não há elementos nos autos que demonstrem uso desvirtuado da aplicação financeira. A manutenção da constrição sobre tais valores, além de violar expressa disposição legal, representaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, comprometendo a já precária situação econômica do executado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou o entendimento de que "são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança" (REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024). Registro que a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança não impede que a exequente busque a satisfação de seu crédito mediante constrição de outros bens ou valores do executado que não gozem de proteção legal, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e respeitadas as garantias legais do executado. Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, verifico que tal medida pressupõe o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito, o que já ocorreu nos autos. Contudo, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui medida coercitiva adicional cuja aplicação deve ser ponderada diante das circunstâncias concretas do caso. Considerando que o executado já teve valores bloqueados (ainda que impenhoráveis) e que a execução prossegue regularmente, defiro o pedido da exequente, determinando a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, como medida adicional de pressão para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritados na conta poupança (R$ 1.238,32), por se tratarem de quantias depositadas em caderneta de poupança protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ofício, se for o caso, ao estabelecimento bancário para desbloqueio e disponibilização dos valores ao executado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros), nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a exequente indicar outros bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e respeitadas as impenhorabilidades legais. Intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios necessários. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito