Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Acre Ferro Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - Despacho Em análise preliminar, vislumbra-se que a parte autora é detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente, pois, a ensejar a propositura da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
Intimação - ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0703183-54.2025.8.01.0002 - Monitória - Duplicata - RECEBO a inicial que está devidamente instruída (arts. 700 e 701, CPC). Com arrimo na previsão constante do artigo 701 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de pagamento (ou de entrega de coisa / cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica o requerido ciente de que, se cumprir o mandado no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios ora fixados serão reduzidos pela metade (para 5%). Deverá constar do mandado que, dentro do prazo quinzenal, a parte demandada poderá oferecer Embargos à Ação Monitória. Os embargos independem de prévia garantia do juízo, serão processados nos próprios autos e suspendem a eficácia do mandado inicial. Se não for realizado o pagamento e não forem apresentados os embargos no prazo referido, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, voltem os autos concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito