Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0100185-52.2017.8.01.0000.
REQUERENTE: B1Hélcio das Chagas FalqueB0 -
REQUERIDA: B1Letícia Mendes FalqueB0 -
Intimação - ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0716479-49.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de ação possessória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Hélcio das Chagas Falque em desfavor de Letícia Mendes Falque, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Em análise preambular, o juízo originário declinou da competência, em razão do julgamento da ação de usucapião n.º 0714168-95.2019.8.01.0001 por este magistrado, em 27 de março de 2021, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Eis o relatório. Passo a decidir. Respeitado o entendimento preconizado pelo Juízo primitivo, entendo que não se aplica à espécie o instituto da prevenção, uma vez que foi proferida sentença no referido processo, com o arquivamento do feito em 25 de abril de 2024. Sobre o tema, o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nessa linha de intelecção, o enunciado n.º 235 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça reza que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, consoante o magistério jurisprudencial, não se justifica a reunião por conexão ou a distribuição por prevenção quando uma das demandas já se encontra sentenciada, mormente quando inexiste dependência ou acessoriedade entre os feitos. Colho excerto da jurisprudência nesse sentido, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RELAÇÃO ACESSÓRIA COM AÇÃO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ação acessória é aquela que depende de uma ação principal, da qual é subsidiária e com ela colabora, devendo ser processada e julgada simultaneamente no mesmo juízo dessa. 2. A ação acessória pode ser: a) preparatória, quando precede à ação principal, como elemento necessário à sua eficácia; b) preventiva, quando, preliminarmente ou simultaneamente com a ação principal, dispõe ou ordena os meios de salvaguardar ou amparar o direito ou interesses das partes; c) incidental, quando aparece na pendência da lide e é resolvida antes do julgamento da causa principal. 3. No caso, descaracterizada a relação acessória entre a Ação de Pensão Alimentícia e a Ação de oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita, porquanto a segunda demanda não é preparatória, preventiva ou incidental daquela, tampouco existindo coexistência entre ambas, considerando que a primeira já foi julgada e arquivada. Inteligência da Súmula 235, do STJ. 4. Julgados deste Tribunal: (Relator: Júnior Alberto; ; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/201; e, (Relatora Desa Eva Evangelista; Processo: 0100260- 91.2017.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2018). 5. Conflito de competência julgado procedente para determinar o processamento e julgamento da Ação de n. 0711080-15.2020.8.01.0001 na 1a Vara de Família da Comarca de Rio Branco. (Relator (a): Desa. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0100338-46.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25.6.2021; Data de registro: 25.6.2021) (Grifos ausentes no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 20,9.2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 23.9.2021) Dessarte, com supedâneo no artigo 64 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e suscito conflito negativo de competência, nos moldes do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, pois, o encaminhamento deste feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre. Ressalto, por fim, a existência de pedido de tutela de urgência para apreciação. Publique-se. Intimem-se.