Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700852-03.2024.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. Sustenta a embargante que houve o efetivo pagamento das custas, o que restou devidamente comprovado nos autos, razão pela qual requer a reconsideração da decisão embargada. É o breve relato. Decido. Assiste razão à embargante. Com efeito, muito embora a embargante não tenha colacionado o comprovante de pagamento das custas, o que implicou no cancelamento da inicial, verifica-se que houve o regular recolhimento, conforme visualizado na aba custas em Dados do Processo, o que afasta o fundamento que embasou a decisão impugnada. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fl. 128, a fim de reconhecer a validade da petição inicial, determinando o prosseguimento regular do feito. Em consequência, recebo a inicial. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento, após devidamente comprovado o recolhimento da respectiva taxa de diligência, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2° do CPC), prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 do CPC; b) decorrido o prazo da alínea "a", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da débito, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa de 10% (dez por cento) e os honorários também de 10% (dez por cento), de acordo com o art. 523, §1°, do CPC, atentando-se o credor às exigências previstas no art. 524, e seus incisos, do CPC; c) havendo requerimento para indisponibilidade de ativos financeiros mediante sistema BacenJud, promova-se conforme preconiza o art. 854 do CPC; d) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível; f) caso o credor não atenda aos item c no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Às providências.