Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Washington Cena dos Santos -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: LARISSA SOUZA CARVALHO (OAB 4714/AC), ADV: JOÃO LUCAS DE MESQUITA LOPES (OAB 5213/AC) - Processo 0700357-04.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Washington Cena dos SantosB0 - Ao Tribunal com as nossas homenagens de estilo.
Intimação - ADV: LARISSA SOUZA CARVALHO (OAB 4714/AC), ADV: JOÃO LUCAS DE MESQUITA LOPES (OAB 5213/AC) - Processo 0700357-04.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:45
Expedida/Certificada
19/12/2025, 12:44
Mero expediente
25/11/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:28
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 16:32
Publicação
29/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Washington Cena dos SantosB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Ante a apelação retro, assinalo à parte apelada o prazo de 15 dias para apresentação de suas contrarrazões recursais, querendo. Depois, a secretaria fará remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Intimação - ADV: LARISSA SOUZA CARVALHO (OAB 4714/AC) - Processo 0700357-04.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:26
Petição (Apelação)
24/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 02:12
Documentos
Intimação
•02/07/2026, 00:00
Intimação
•23/12/2025, 00:00
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:45
Expedida/Certificada
19/12/2025, 12:44
Mero expediente
25/11/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:28
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 16:32
Publicação
29/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Washington Cena dos SantosB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Ante a apelação retro, assinalo à parte apelada o prazo de 15 dias para apresentação de suas contrarrazões recursais, querendo. Depois, a secretaria fará remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Intimação - ADV: LARISSA SOUZA CARVALHO (OAB 4714/AC) - Processo 0700357-04.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:26
Petição (Apelação)
24/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 02:12
Publicação
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Washington Cena dos SantosB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença
Intimação - ADV: LARISSA SOUZA CARVALHO (OAB 4714/AC), ADV: JOÃO LUCAS DE MESQUITA LOPES (OAB 5213/AC) - Processo 0700357-04.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Cuida-se de demanda previdenciária intitulada Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, Restabelecimento de Auxílio-doença movida por Washington Cena dos Santos, ora autor, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-16. Preliminarmente, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária nos termos da Lei Federal n.º 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC. Narra o autor que no dia 4.1.2017 teve um acidente enquanto cavalgava vindo a sofrer luxação no joelho (CID S83.1) caracterizada como lesão complexa pelos médicos, resultando em cirurgia no local e que devido à complicações no pós-cirúrgico resultou na amputação de parte de sua perna direita (CID S88.9). Aduz que, devido à amputação, teve de usar prótese e ficou com sua movimentação comprometida, prejudicando sua atividade habitual na fazenda já que tem dificuldades de passar longos períodos em pé e realizar esforço físico e deambular prolongados. Assere que a partir de 20.1.2017 passou a receber o auxílio-doença previdenciário (NB n.º 617.230.431-7), o qual foi cessado indevidamente no dia 22.11.2019 sob alegação de "limite médico informado para perícia". Suscita a nulidade do processo administrativo por infringência aos princípios norteadores do processo administrativo, a saber, a ausência de fundamentação da decisão que cessou o benefício com consequente infração aos princípios da legalidade e da motivação. Destaca que a aposentadoria por invalidez é o benefício mais adequado ao caso do autor haja vista a necessidade de tratamento fisioterápico prolongado e melhor adaptação à prótese do membro inferior, tendo cumprido os requisitos legais do benefício, a saber, a condição de segurado especial, o período de carência e a incapacitação total e permanente. Fundamenta o direito invocado no disposto dos arts. 42 e 43 da Lei Federal n.º 8.213/91, com termo inicial na data de cessação do auxílio-doença, ou, alternativamente, no disposto do art. 60, § 8º, da Lei Federal n.º 8.213/91. Ao final, pugna pela condenação do INSS à implantação da aposentadoria por invalidez a contar de 22.11.2019 ou, alternativamente, ao pagamento de auxílio-doença sem prejuízo das parcelas atrasadas com juros de mora e correção monetária. Instruem a inicial os documentos anexos às p. 17-39. A inicial foi recebida em 7.4.2020, com deferimento da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença (p. 40-42). Contestação apresentada às p. 50-61. Suscitou preliminar de prescrição quinquenal, de necessidade de indeferimento administrativo com aplicação da regra de transição do RE n.º 631.240, de ausência do pedido de prorrogação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação às p. 98-107. Decisão de saneamento com indeferimento de novo pedido de tutela de urgência pelo autor (p. 112-113). Embargos de declaração apresentados pelo autor (p. 119-121). Contrarrazões do réu (p. 132). Decisão interlocutória acolhendo os embargos de declaração para determinar ao INSS complementar as verbas atrasadas desde o indeferimento da prorrogação do benefício (22.11.2019) até o dia 1.4.2020 sob pena de pagamento de astreintes (p. 135-136). Em decisão de p. 146, o Juízo determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial anexo às p. 199-200 e laudo complementar anexo à p. 302. Manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC (p. 308-311). Manifestação do INSS com proposta de acordo (p. 313-318), rejeitada pelo autor (p. 363-368). As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o ajuizamento da demanda se deu em 30.3.2020 menos de 2 (dois) anos após a cessação dos pagamentos do benefício do auxílio-doença (22.11.2019). Também afasto as preliminares da necessidade de prévia indeferimento administrativo, ausência de pedido de prorrogação e falta de interesse de agir, pois o autor apresentou requerimento administrativo junto à autarquia federal o qual foi indeferido sob alegação de "limite médico informado para perícia". Analiso o mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização da incapacidade permanente do autor a justificar a percepção da prestação previdenciária da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Consoante as disposições do art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/91, são requisitos da aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a comprovação da incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação. Pois bem. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o autor é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como segurado especial (art. 11, VII, da Lei Federal n.º 8.213/91). O período de carência de 12 (doze) meses de contribuição exigido no art. 25, I, da Lei de Benefícios Previdenciários foi plenamente cumprido, destacando-se que pela Teoria dos Motivos Determinantes há que ser analisado tão somente e persistência da incapacidade laboral. O autor recebeu o auxílio-doença entre 20.1.2017 e 22.11.2019. Consoante o laudo pericial (p. 199-200 e 302) o autor sofreu acidente de trabalho resultando em amputação traumática transtibial na perna direita, apresentando dificuldade para deambular e manter ortostatismo, estando incapaz permanentemente para o trabalho e dependendo do uso de prótese para locomoção. In casu, o laudo pericial foi assertivo no tocante à incapacidade permanente do autor para o exercício do trabalho rural, não sendo possível a sua reabilitação face à perda parcial do membro inferior direito. É certo que o desempenho de atividade rural, seja na pecuária ou na agricultura condiciona o trabalhador à grandes esforços físicos o que, no caso do autor, se mostra inviável haja vista a dificuldade de locomoção e de se manter em pé por longos períodos e a dependência do uso de prótese. Portanto, entendo que o acidente de trabalho sofrido pelo autor causou-lhe incapacidade permanente para a atividade laborativa informada (adestramento de animais/peão de fazenda), sendo esta incapacidade total e permanente a causar-lhe impedimento de natureza física e obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, verificam-se demonstrados os requisitos legais para fazer jus à prestação da aposentadoria por invalidez, não sendo mais o caso de usufruir da prestação do auxílio-doença considerando o caráter permanente do impedimento laboral. O autor desincumbiu-se do ônus de provar fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I). Dito isto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à implantar a prestação da aposentadoria por invalidez em favor de Washington Cena dos Santos - CPF n.º 007.240.222-95, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando a DIB retroativa à cessação do auxílio-doença em 22.11.2019 (DCB), descontadas as prestações pagas no curso da demanda por determinação deste Juízo. Os valores em atraso ficam sujeitos à incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei Federal n.º 9.494/), a contar da citação. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais com escopo no disposto do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 1.422/2001 e na Súmula 148 do STJ. Com fundamento no disposto do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, calculados do montante das prestações vencidas até o efetivo pagamento. Sem reexame necessário, considerado o limite legal (art. 496, § 3º, I, CPC). Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 02 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito