Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Cia das Cortinas Industria e Comercio Eireli (Home, Cortinas Movéis & Design) -
Intimação - ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0701219-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cia das Cortinas Indústria e Comércio Eireli, atuando sob o nome fantasia Home, Cortinas Móveis Design, em face de Luverly Menezes de Sousa. Sustenta a autora a celebração de contrato de compra e venda de produtos no valor total de R$ 14.695,63, do qual a requerida adimpliu apenas duas parcelas, remanescendo débito de R$ 11.923,96. Esgotadas as diligências para localização pessoal da parte ré, procedeu-se à citação por edital, sobrevindo a nomeação de curadora especial em seu favor, na pessoa da Defensoria Pública do Estado do Acre. A Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na peça de defesa, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e reservou-se o direito de manifestação específica sobre o mérito após a instrução. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que a controvérsia, embora instaurada pela defesa técnica, é de natureza eminentemente documental, prescindindo de dilação probatória adicional para seu deslinde. A citação por edital, seguida da ausência de localização da parte ré, impôs a nomeação de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A atuação da curadoria especial mediante contestação por negativa geral constitui exceção expressamente prevista ao ônus da impugnação especificada do art. 341, caput, do CPC, conforme autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo. Essa modalidade de defesa, conquanto dispensada de impugnação ponto a ponto, produz efeito jurídico determinado: torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial e afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia a que alude o art. 344 do Código de Processo Civil. A negativa geral apresentada por curador especial, ainda que genérica em sua formulação, basta para elidir os efeitos materiais da revelia, deslocando para a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se trata, portanto, de hipótese em que a procedência decorra de presunção, mas de situação que exige exame proporcional da prova documental efetivamente produzida nos autos. Sob essa premissa, a análise do feito não pode partir da inércia do réu, inexistente no caso, mas da suficiência probatória do conjunto documental acostado pela autora para demonstrar a celebração do contrato, a entrega ou prestação do produto e serviço contratado e o inadimplemento das parcelas remanescentes. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o instrumento de compra firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento parcial e a planilha de cálculo discriminada do débito, demonstram, de forma coerente entre si, a existência da relação contratual e o inadimplemento das parcelas posteriores às duas primeiras quitadas. A curadoria especial, em que pese dispensada da impugnação especificada, não trouxe aos autos elemento concreto, documental ou indiciário capaz de infirmar a autenticidade dos documentos juntados ou de sugerir quitação diversa da reconhecida pela própria autora. A controvérsia instaurada pela negativa geral, nesse contexto, não se confunde com prova em contrário; ela apenas afasta a presunção automática de veracidade, sem dispensar o juiz da apreciação do acervo documental hábil e não impugnado em sua substância. Diante desse quadro, a prova documental produzida pela autora satisfaz o ônus do art. 373, I, do CPC quanto à existência do crédito, sua liquidez e exigibilidade, incidindo as regras dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil quanto à responsabilidade da devedora pelo débito principal, pelos juros moratórios e pela atualização monetária a partir do inadimplemento. A planilha de débito apresentada espelha o valor atualizado da dívida segundo os critérios próprios de correção e mora, não havendo, nos autos, elemento concreto que infirme sua exatidão. Caracterizado o inadimplemento de obrigação líquida e exigível, e ausente prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, impõe-se a procedência do pedido. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 11.923,96 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, observada a presunção de hipossuficiência decorrente da representação por curadoria especial e da própria condição de citação ficta. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade ora deferida. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.