Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700456-77.2020.8.01.0009.
AUTORA: Midian Santos da Silva -
RÉU: Boticario Produtos de Beleza Ltda - Sentença Midian Santos da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, também qualificado. Aduz a parte autora que foi surpreendia ao realizar consulta em plataforma digital com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 127,12 (cento e vinte e sete reais e doze centavos), o qual desconhece. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa ré e sustenta que a inscrição é indevida, causando-lhe abalo moral, uma vez que não possuía dívidas preexistentes à época, perante a esta situação tentou resolver de forma amigável com a parte ré, sem sucesso. Em razão disso, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi acompanhada de documentos. A parte requerida, devidamente intimada para contestar em autos, apresentou contestação tempestiva, defendo a legitimidade da cobrança e a existência da relação jurídica que deu origem ao débito. Em sua defesa, a empresa ré alega que a parte autora possui vínculo de revendedora. Menciona que um pedido de produtos foi realizado em 18/09/2024, o qual deu origem à Nota Fiscal 000013919. Para pagamento, foram geradas duplicatas, sendo a de nº 294.081.978, nº 294.081.979 e de n° 294.081.980 no valor de R$ 127,12 cada. A empresa afirma que a inscrição do nome da autora decorreu do inadimplemento das duplicatas de nº 294.081.978. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e apontando a falta de provas da relação contratual por parte da empresa ré (p. 231). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide reside em aferir a existência e a legitimidade da relação jurídica que deu origem ao débito imputado à autora e, consequentemente, à inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é caracterizada como de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de produtos. A requerente alega um fato negativo a inexistência de contratação, o que torna a produção de tal prova extremamente difícil, senão impossível, caracterizando o que a doutrina denomina de "prova diabólica". Neste contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações da consumidora, seja por sua manifesta hipossuficiência técnica frente ao poderio econômico e informacional da empresa ré. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a origem lícita do débito. Da Análise das Provas e da Inexistência do Débito Ao analisar os autos, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi atribuído. A documentação acostada à sua defesa, baseada em telas de seu sistema informatizado, foi produzida de forma unilateral e, portanto, não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência de uma declaração de vontade válida por parte da autora. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive citado na própria inicial, tais documentos não podem ser admitidos como prova irrefutável da relação jurídica, pois carecem de assinatura ou de qualquer outro elemento que estabeleça um vínculo inequívoco com a consumidora. O Tribunal de Justiça do Acre já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Justifica-se a reparação por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2. Consoante disposto no art. 408, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" e quando este "contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". 3. Caso dos autos em que a apelada pretendeu demonstrar a efetiva celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel mediante a juntada de cópias de telas extraídas de seu sistema interno, documentos que, de per si, não demonstram qualquer declaração de vontade emanada da apelante. 4. A inscrição indevida do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. Apelo parcialmente provido. (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700456-77.2020.8.01.0009;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 02/09/2021; Data de registro: 06/09/2021) Dessa forma, não havendo nos autos contrato assinado, gravação de áudio ou qualquer outra prova robusta da contratação, a presunção é de que a dívida é, de fato, inexistente, e a inscrição dela decorrente, indevida. Do Dano Moral In Re Ipsa Uma vez reconhecida a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o dano moral é consequência direta e presumida do ato, configurando-se o chamado dano moral in re ipsa. Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova." (STJ AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9). O dano, neste caso, não reside no constrangimento de ter uma compra negada, mas na própria violação da honra e da imagem da pessoa, que passa a ter a pecha de "má pagadora" no mercado de consumo. O fato de a autora ter descoberto a negativação por meio de consulta própria não afasta o dano, pois a restrição em seu nome já era pública para qualquer entidade com acesso aos referidos cadastros. Da Fixação do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agente. Considerando o abalo de crédito sofrido pela autora, que teve seu nome maculado por dívida que não contraiu, e a capacidade financeira da empresa ré, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se elevado. Apesar do dano surgir de forma in re ipsa, para que a condenação seja em valores mais elevados, é imprescindível a prova de maiores danos além da negativação por si só.
Intimação - ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB 6997/AC) - Processo 0701516-94.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 127,12 (cento e vinte e sete reais e doze centavos) objeto da duplicata nº 294.081.978, em nome da autora, Midian Santos da Silva, perante a empresa O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA; CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reai) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida), conforme Súmula nº 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ); DETERMINAR a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) para que procedam à exclusão definitiva do nome da autora de seus cadastros em relação ao débito objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (Nota: caso o processo seja da Vara Cível comum e não do Juizado, substitua este parágrafo por: "Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC"). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito