Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: M. Vieira - ME (K & K Bijoux) -
Apelado: Espólio de Osmeth Duck - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0004021-95.2012.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de pedido de execução provisória, formulado pelo Espólio de Osmeth Duck - Apelado na Apelação Cível 0004021-95.2012.8.01.0001 objetivando o cumprimento imediato de parcela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, na ação de reintegração e manutenção de posse de igual número, notadamente quanto ao pagamento imediato de aluguéis pela Apelante M. Vieira ME (K K Bijoux), dada a utilização do imóvel comercial objeto da lide, cuja posse já fora reconhecida como ilegítima. 2. Como razões do seu pedido (pp. 633/637), diz o Espólio que ajuizou reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, reconhecida em sentença a posse ilegítima da ré/Apelante e seu dever de desocupação e pagamento de aluguéis pelo uso indevido. Contudo, a ré interpôs Apelação, pendente de julgamento, mantendo-se no imóvel sem contraprestação, gerando enriquecimento ilícito e prejuízos mensais ao Espólio, que também está sendo cobrado por IPTU atrasado; A sentença demonstra a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da perda contínua de receitas e dos encargos incidentes. Assim, requer tutela de urgência, para que a ré/Apelante pague aluguel mensal de R$4.000,00 a partir da sentença, a execução provisória do pagamento dos aluguéis devidos antes do trânsito em julgado, a apuração em liquidação dos valores anteriores com juros e correção, além da cobrança do IPTU atrasado de R$17.648,29. Pede, também, a intimação da ré/Apelada para cumprimento imediato sob pena de multa, visando evitar novos prejuízos ao Espólio até a efetiva desocupação. 3. Em sequência, a ré/Apelante M. Vieira - ME (K K Bijoux), atravessou petição no feito (pp. 638/639), buscando autorização para juntada de novos documentos na seara recursal, este colacionados às pp. 640/677. 4. Vieram-me os autos cls. 5. Relatado o necessário, analiso o pedido de tutela de urgência formulado no bojo do cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de reintegração de posse, por meio do qual o Espólio Exequente/Apelado pede o imediato pagamento de aluguéis mensais pela ré, antes do trânsito em julgado da decisão. 6. Nos termos dos artigos 300 e 995, caput, ambos do Código de Processo Civil, é cabível ao(à) relator(a), em sede de cognição sumária, antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 7. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos probatórios robustos que evidenciem a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, como giza o art. 300 do CPC. 8. No caso em análise, conquanto a sentença (pp. 522/528), ratificada pela decisão que apreciou os embargos de declaração (pp. 563/565), tenha reconhecido a posse ilegítima da ré, a interposição de Apelação atraiu, na hipótese, a atribuição de efeito suspensivo automático quanto à matéria possessória, em aplicação da regra geral do art. 1.012, caput, do CPC, circunstância que inviabiliza a execução provisória da desocupação e dos efeitos diretos da sentença nesse aspecto. 9. Quanto ao pedido de fixação de aluguéis mensais antes do trânsito em julgado, a matéria está intrinsecamente vinculada ao mérito do recurso interposto, sendo que a antecipação de seus efeitos poderá implicar risco de irreversibilidade, notadamente em razão da natureza alimentar inversa e das dificuldades inerentes à restituição de valores, caso sobrevenha reforma da sentença, a teor do disposto no art. 520, II, do CPC. 10. Ademais, observa-se que a sentença fustigada não impôs à ré obrigação de pagamento de aluguéis em prol do Espólio Autor, tendo estabelecido multa, como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. 11. Assim considerado, embora possa conisderar plausíveis os argumentos postos no recurso em liça, até este momento, não se vislumbra, no agora, urgência capaz de justificar a mitigação do contraditório prévio e a concessão da medida em caráter liminar, sendo prudente que a matéria seja oportunamente analisada após a manifestação da parte ex-adversa. 12. Dito isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 13. Quanto ao pleito da Apelante M. Vieira - ME (K K Bijoux às pp. 638/639) de juntada de documentos, considerando os já colacionados às pp. 640/677, anoto que a apresentação de documentos na fase recursal é admitida em hipóteses excepcionais, conforme dispõe o art. 435 do CPC, que autoriza a apresentação de documentos novos destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor fatos ou documentos apresentados no processo. Nesse sentido, a jurisprudência admite a juntada de documentos no âmbito recursal, quando destinados a esclarecer questões relevantes ao julgamento do recurso ou quando não era possível apresentação anteriormente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Eis porque acolho o pedido e autorizo a juntada dos documentos apresentados às pp. 640/677. 14. Nesse contexto, intime-se a Executada/Apelante M. Vieira - ME (K K Bijoux) para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo Espólio Exequente/Apelado - art. 523 do CPC. 15. Intime-se, ainda, o Espólio Exequente/Apelado para ciência do indeferimento da tutela de urgência pleiteada, para que tome conhecimento dos documentos novos acostados aos autos e, querendo, manifestar-se sobre eles. 16. Após, voltem-me os autos conclusos. 17. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: João Luiz M. Guimarães (OAB: 4922/AC) - Via Verde