Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Maxima S/A (master) -
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelado: Antônio Edson dos Santos Mendes - 1.
Nº 0709266-89.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação apresentada por BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em face da Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação revisional de contrato nº 0709266-89.2025.8.01.0001, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO EDSON DOS SANTOS MENDES, julgou procedentes os pedidos da parte autora. 2. Em análise aos autos, não se verifica o recolhimento do preparo recursal, embora a parte apelante tenha informado que as custas "o preparo segue em guia anexa, devidamente quitada", p. 319. 3. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, o comprovante do preparo deve se fazer acompanhar das razões do Apelo, sob pena de deserção, todavia, poderá a parte fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, desde que o faça recolhendo o dobro do valor (art. 1007, § 4º, do CPC/2015). 4. Nessas condições, considerando que a não comprovação do preparo, quando da interposição do recurso, poderá ocasionar a deserção, porém, em razão do princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015) e, ainda, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC/2015). Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC) - Via Verde