Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joana Barrozo -
Apelado: Itau Bmg Consignado - Com essas considerações: (i) determino a imediata suspensão do andamento deste recurso, com fundamento no art. 313, inc. I, do CPC/2015; (ii)
Nº 0711715-20.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se o advogado constituído pela parte apelante, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da Sr.ª Joana Barrozo (parte apelante), nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC/2015, regularizando o polo processual, sob pena de extinção do feito. (iii) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Maria da Conceição de Moura Silva (OAB: 5944/AC) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 5339/AC) - Fernanda Kelly Lima Freire (OAB: 8110/SE) - Filipe Silvino Santana dos Santos (OAB: 15733/SE) - Igor Alexandre Freire de Carvalho (OAB: 13547/SE) - Jamille Andrade dos Santos (OAB: 14096/SE) - Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL) - Laisy Amorim Barboza (OAB: 10535/AL) - Alicia Nascimento Rocha (OAB: 6018/SE) - Via Verde
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:31
Publicação
22/05/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Joana Barrozo -
RÉU: Itau Bmg Consignado - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB 8110/SE), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC), ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO (OAB 13547/SE), ADV: ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB 6018/SE), ADV: JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 14096/SE), ADV: FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB 15733/SE), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL) - Processo 0711715-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 12:23
Ato ordinatório
21/05/2026, 06:20
Expedida/Certificada
27/11/2025, 11:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:10
Petição (Apelação)
24/11/2025, 18:15
Publicação
31/10/2025, 13:10
Publicação
31/10/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Joana BarrozoB0 -
RÉU: B1Itau Bmg ConsignadoB0 - 3) DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB 15733/SE), ADV: JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 14096/SE), ADV: ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB 6018/SE), ADV: IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO (OAB 13547/SE), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC), ADV: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB 8110/SE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0711715-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA BARROZO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida às pp. 52/54. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Joana Barrozo -
RÉU: Itau Bmg Consignado - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB 8110/SE), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC), ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO (OAB 13547/SE), ADV: ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB 6018/SE), ADV: JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 14096/SE), ADV: FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB 15733/SE), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL) - Processo 0711715-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 12:23
Ato ordinatório
21/05/2026, 06:20
Expedida/Certificada
27/11/2025, 11:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:10
Petição (Apelação)
24/11/2025, 18:15
Publicação
31/10/2025, 13:10
Publicação
31/10/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Joana BarrozoB0 -
RÉU: B1Itau Bmg ConsignadoB0 - 3) DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB 15733/SE), ADV: JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 14096/SE), ADV: ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB 6018/SE), ADV: IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO (OAB 13547/SE), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC), ADV: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB 8110/SE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0711715-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA BARROZO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida às pp. 52/54. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 11:59
Improcedência
30/10/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 22:51
Petição (Replica)
01/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:32
Publicação
19/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Joana BarrozoB0 -
RÉU: B1Itau Bmg ConsignadoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB 15733/SE), ADV: JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 14096/SE), ADV: ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB 6018/SE), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO (OAB 13547/SE), ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC), ADV: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB 8110/SE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0711715-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 10:21
Petição (Contestação)
08/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 03:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 07:08
Publicação
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Joana BarrozoB0 -
RÉU: B1Itau Bmg ConsignadoB0 - 1)
Intimação - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC) - Processo 0711715-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.35). 2) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso em apreço, restam evidenciados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo nos extratos de crédito do INSS juntados aos autos, que demonstram de forma inequívoca a existência de descontos mensais referentes a empréstimo consignado desde o ano de 2021, os quais persistem até o momento. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que tais descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora e de sua família. A manutenção da cobrança até o desfecho da demanda pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que justifica a concessão da medida pleiteada. As alegações da autora tornam-se verossímeis, em análise prefacial, a partir do momento em que esta afirma que o valor sequer foi depositado em sua conta bancária não foi utilizado o montante que é inexistente, pois não manifestou validamente sua vontade e não nutre interesse em continuar o pacto já que não foi a mesma em que firmou o empréstimo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos de qualquer valor da aposentadoria da Requerente, bem como, seja proibida de realizar essas cobranças por qualquer outro meio, sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.