Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. M. PRADO AGUIAR -
RÉU: Equipe Técnica Engenharia Ltda. - Decisão RELATÓRIO A parte Exequente requer o prosseguimento da execução após a juntada das informações encaminhadas pelo DETRAN/AC, postulando a constrição dos direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos identificados nos autos, a imposição de restrição de circulação e a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em cumprimento à decisão de fls. 967/969, foram juntadas as informações de fls. 982/1000. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos documentos encaminhados pelo DETRAN revela situações jurídicas distintas entre os veículos penhorados às fls. 922. Em relação ao veículo de placa NXT2643 (Chevrolet S10 LTZ DD4A), consta registro de gravame fiduciário anteriormente constituído em favor do Banco GMAC S.A., porém com baixa regularmente lançada em 26/05/2020, figurando atualmente o status "Alienação Fiduciária - Baixada" (fls. 994/996). Quanto ao veículo de placa QLV1627 (VW Nova Saveiro RB MBVS), o cadastro informa expressamente "Sem Reserva de Domínio", bem como registra que o veículo nunca integrou a base de gravames fiduciários, inexistindo alienação fiduciária ativa (fls. 998/999). Por outro lado, os veículos de placas NXS2023 (VW Nova Saveiro TL MBVD), NXR9023 (VW Amarok CD 4x4 SE) e NXR9013 (VW Amarok CD 4x4 SE) permanecem vinculados a contrato de alienação fiduciária ativo mantido com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os registros de fls. 983, 987 e 991. Nesse contexto, a constrição anteriormente efetivada deve receber tratamento compatível com a situação jurídica de cada bem. Quanto aos veículos NXT2643 e QLV1627, inexistindo gravame fiduciário ativo, a constrição recai diretamente sobre os próprios veículos. Já em relação aos veículos NXS2023, NXR9023 e NXR9013, a constrição deve ser compreendida como incidente sobre os direitos aquisitivos da Executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos já reconhecidos na decisão de fls. 967/969 e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os autos ainda não contêm elementos suficientes para aferir a extensão econômica desses direitos, especialmente quanto ao saldo devedor do financiamento, à existência de eventual mora contratual e à situação atual da relação fiduciária, informações necessárias para a adequada avaliação da utilidade e do alcance da constrição. Além disso, o termo de penhora de fls. 922 registra que não foi possível proceder à avaliação dos veículos localizados, circunstância que impede, por ora, qualquer deliberação acerca de eventual alienação judicial dos bens livres de gravame. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JILL MAGNAGO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 3664/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0002413-23.2012.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ante o exposto: a) determino à Secretaria que proceda à retificação do termo de penhora de fl. 922 ou, se operacionalmente mais adequado, à lavratura de termos complementares de constrição, observando-se: a.1) que a constrição incidente sobre os veículos de placas NXT2643 e QLV1627 recai diretamente sobre os respectivos bens; a.2) que a constrição incidente sobre os veículos de placas NXS2023, NXR9023 e NXR9013 recai sobre os direitos aquisitivos da Executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária mantido com a Caixa Econômica Federal; b) intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: b.1) o saldo devedor atualizado do contrato nº 300803653000000875; b.2) a quantidade de parcelas pagas e vincendas; b.3) a existência de eventual mora contratual; b.4) a existência de ação de busca e apreensão, consolidação da propriedade ou qualquer medida destinada à retomada dos bens; b.5) a situação atual do contrato e demais informações relevantes para aferição do valor econômico dos direitos aquisitivos da Executada; c) intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o paradeiro atual dos veículos de placas NXT2643 e QLV1627 e juntar aos autos estimativa de valor com base na Tabela FIPE vigente, facultada a apresentação de outros elementos que auxiliem na avaliação dos bens; d) quanto ao pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, intime-se previamente a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito exequendo; e) apresentada a planilha, proceda a Secretaria à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado indicado pela parte credora; f) havendo bloqueio de valores, observe-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.