Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A -
REQUERIDA: Antonia Maria de Oliveira Araújo - Maria de Jesus Soares Domingos - Maria Anália Gomes de Oliveira - Decisão
Intimação - ADV: VANESSA SANTOS LAMARAO (OAB 11831/PA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) - Processo 0700168-27.2014.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Vistos. A parte exequente requer a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, sob o fundamento de que a providência seria apta a compelir o adimplemento da obrigação. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas exige cautela e observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução e efetividade do processo executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, sendo cabíveis, em regra, quando evidenciados indícios de ocultação patrimonial, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou comportamento atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874). No caso concreto, embora frustradas diligências executivas ordinárias, não há elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial dolosa, blindagem de bens ou comportamento processual abusivo por parte da executada aptos a justificar, neste momento, a adoção da medida extrema postulada. O bloqueio de cartões de crédito, além de possuir potencial impacto significativo sobre a vida civil e econômica da parte executada, não pode ser utilizado como mecanismo meramente punitivo ou de constrangimento indireto ao pagamento da dívida, sobretudo sem demonstração concreta de que a medida possa contribuir efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausentes elementos que evidenciem a excepcionalidade necessária à adoção da medida coercitiva atípica requerida, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. No mais, determino o prosseguimento do feito. Do compulsar dos autos, denoto que o feito se encontra sem qualquer providência útil à localização de bens/ativos para a satisfação do crédito desde sua gênese, que remonta ao ano de 2014. Ainda, o feito já fora suspenso pelo prazo de 1 ano e, levantada a suspensão, o feito seguiu sem qualquer providência realmente útil. Assim, à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos concluso para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto