Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDA: B1Maria Meire Alves LopesB0 - B1Joao Carlos Pereira LopesB0 - Decisão
Intimação - ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC) - Processo 0700772-75.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentados por Maria Meire Alves Lopes e João Carlos Pereira Lopes. Narram, em síntese, que no dia 6 de abril deste ano, foram constritas, via SISBAJUD, as quantias de: R$7.744,76 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em conta poupança vinculada ao Banco do Brasil S/A e R$7.902,33 (sete mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos), vinculada à conta mantida junto da Caixa Econômica Federal, ambas as contas em nome de João Carlos Pereira Lopes. Enquanto a Executada Maria Meira sofreu constrição de R$606,74 em conta poupança mantida junto da Instituição PicPay. Instada, a parte exequente manifestou-se de forma contrária ao desbloqueio. É o relato. Decido. Alegam as partes terem sofrido constrições em suas contas poupanças as quais reputam serem ilegais por expressa vedação legal, por se tratarem de verbas contidas em poupança. Pois bem. A parte devedora indica existir os seguintes bloqueios em suas contas: "Banco do Brasil S/A Agência nº 0538 e nº 3880 Conta Poupança nº 000804701991-9 e nº 000806772526-6 Valor Bloqueado Conta Poupança R$ 7.744,76 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos). E CEF - Caixa Econômica Federal No valor de R$ 7.902,33 (sete mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos)." Ocorre que conforme se desprende da certidão de p. 325 bem como do relatório de bloqueio de valores de pp. 313/318, constato inexistir os bloqueios na forma indicada pelo devedor. A bem da verdade, o que se desprende do relatório de indisponibilidade de valores é que em nome do devedor João Carlos Pereira Lopes foram bloqueadas as quantias de R$7.744,76, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, e R$52,33 em conta vinculada ao Banco do Brasil; ao passo que em nome de Maria Meire Alves Lopes foi bloqueada a quantia de R$1.465,48 junto da Caixa Econômica Federal, e R$614,45 junto ao Picpay Bank, sendo esta última indisponibilidade a única informação condizente entre a manifestação e o relatório de pesquisa de bens. Assim sendo, considerando que nos autos inexiste qualquer informação do bloqueio de R$ 7.744,76 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em conta mantida junto ao Banco do Brasil, tampouco a indisponibilidade de R$ 7.902,33 (sete mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) junto da caixa, necessário restabelecer a realidade do caso. E uma vez que o valor de R$7.744,76 alegadamente constrito junto do Banco do Brasil é o mesmo valor do valor constrito junto da Caixa Econômica indicado no relatório de indisponibilidade, bem como a documentação pertinente permite concluir desta forma, examino a alegação de impenhorabilidade. Os devedores afirmam que as quantias de R$7.744,76 e R$614,45 são impenhoráveis pois, se encontram dentro do proibitivo de penhora pois se encontram depositados em caderneta de poupança, bem como não superam 40 salários mínimos. O inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. E do compulsar dos autos, entendo que os argumentos da parte devedora prosperam, ainda que parcialmente. No que toca a indisponibilidade da quantia de R$7.740,41 (sete mil setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), realizada junto da conta poupança 000804701991-9, verifico que apesar do documento de p. 312 indicar se tratar de poupança de pessoa física, fato é que pelos documentos de pp. 308/311, a parte devedora se utiliza de sua conta poupança para transações do dia-a-dia, típicas de conta corrente, descaracterizando a finalidade de reserva monetária para garantia do mínimo existencial. Ora, nota-se do extrato de pp. 308/311 que o devedor constantemente utiliza de sua conta poupança para realizar compras, envio e recebimento de PIX, movimentações estas que afastam a natureza precípua da conta poupança em que incide a proteção legal, permitindo a constrição nesses casos. Neste sentido, colaciono Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já decidiu em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA "ON LINE" SOBRE VALORES REFERENTES A ATIVOS FINANCEIROS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR ENVOLVER CONTA-POUPANÇA - DESCABIMENTO - PROVA - AUSÊNCIA - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE DESNATURAM A FINALIDADE DESSA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO ECONÔMICA - MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, discutindo a impenhorabilidade de valores bloqueados online. A penhora seguiu a ordem legal, e o extrato bancário indica movimentações típicas de conta corrente, não de poupança, com transferências via PIX para terceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de valores em conta poupança utilizada como conta corrente, descaracterizando sua impenhorabilidade. III. Razões de Decidir 3. A caderneta de poupança não deve ser utilizada como conta corrente, conforme evidenciado pelas movimentações bancárias. 4. Precedentes indicam que a impenhorabilidade não se aplica quando a conta poupança é utilizada para livre movimentação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Mantida a penhora dos valores, com reforma da decisão que determinou o desbloqueio. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta poupança como conta corrente descaracteriza sua impenhorabilidade. 2. A penhora é válida quando a conta é utilizada para movimentações típicas de conta corrente. Legislação Citada: CPC/15, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento n.2235912-16.2018.8.26.0000, Rel. Walter Cesar Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2019. Agravo de Instrumento n.2119990-24.2018.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23308084120248260000 Sorocaba, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 17/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) Já no que toca à quantia de R$4,35, bloqueada em conta poupança de 000806772526-6, não provado o desvirtuamento da utilização da poupança, determino seu desbloqueio. No que toca ao valor de R$606,72, bloqueado em conta de titularidade de Maria Meire Alves Lopes, verifico que inexistem mínimos elementos a confirmar que o bloqueio tenha se dado em conta poupança. Registro que nos termos do §3º do art. 854 do CPC, é ônus da parte executada demonstrar a impenhorabilidade, de forma que INDEFIRO o desbloqueio. Converto, portanto, a indisponibilidade dos valores de R$7.740,41 (sete mil setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), constrito junto da Caixa e Conômica e R$606,72 junto ao banco Picpay, em penhora, e estabilizada a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores em benefício da parte credora. No mais, constato que apesar da juntada de relatório de pesquisa SISBAJUD às pp. 313 e 318, à parte devedora não fora oportunizada a manifestação dos valores além dos compreendidos na manifestação de pp. 297/303. Desta forma, nos termos do §2º do art. 854, intimem-se os devedores, por seu procurador para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos bloqueios não compreendidos pela presente decisão. Após, voltem os autos concluso para deliberação. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 28 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito