Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0700931-13.2023.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Tassio Aragão PradoB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Soares DamascenoB0 - Defiro o requerimento de p. 132-133. Sem prejuízo, desde já, determino: 1) CITE(m)-SE para pagar o valor total no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora art. 829 do CPC. O valor total a ser pago abrange: a dívida principal, os acréscimos legais indicados na inicial e os honorários advocatícios de 10% conforme previsto no art.827, caput, do CPC, ressalvada a eventual aplicação do §1º desse mesmo preceito legal. O pagamento deverá ser comprovado mediante guia de depósito judicial ou recibo firmado pelo(a) próprio(a) exequente. O mandado de citação deverá conter tudo quanto será determinado adiante ou ser instruído com cópia desta, mas deixando expresso alerta ao(à) Oficial(a) de Justiça para cumprir tudo quanto será determinado adiante. Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço da parte executada pelos sistemas eletrônicos conveniados, a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). A parte exequente deverá recolher as devidas taxas. Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista à parte exequente e expeça-se novo mandado/carta para o endereço que indicar. 2) Por ocasião da citação, a ser feita conforme o art. 251 do CPC, deverá o(a) Oficial de Justiça: 2.1) intimar o(a/s) executado(a/s) para, caso não efetue(m) o pagamento, não dificultar(em) de nenhuma forma a realização da penhora e observar o disposto no art.774 do CPC, sob pena de incorrer(em) na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e ser(em) punido(s) com multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções; 2.2) cientificar o(a/s) executado(a/s) que: a) se pagar(em) integralmente o débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1°, do CPC); b) durante o prazo para embargos, se reconhecer(em) o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor indicado na inicial, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês art.916 do CPC; c) considerando o art. 919 do CPC, em regra os embargos à execução não têm efeito suspensivo, poderá haver imediata adjudicação (art.876 do CPC) ou serão levados a leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) ou ainda realizados outros atos tendentes a fazer com que a dívida seja paga. 3) No que se refere à PENHORA, em prol da efetividade do que determinam os arts.831 a 869 do CPC, estabeleço o seguinte: 3.1) conforme estabelecem o §1º do art.829 do CPC e os arts.273 e 274 do Provimento n.355/2018 da e. CGJ-MG, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorridos 03 (três) dias após citação, verificando que não houve pagamento (informação que estará disponível junto à Secretaria desta 6ª Vara Cível ou por acesso ao PJe de forma remota), munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, bem como, acerca de tais atos, intimar o(a/s) executado(a/s), conforme estabelece o art.841 do CPC, além do cônjuge, se penhorado imóvel (art.842 do CPC). 3.2) deverão ser penhorados, preferencialmente, os bens que o(a) exequente(s) houver indicado, considerando-se o que estabelecem os arts.798, II, c, e 829, §2º, do CPC. 3.3) se o(a) exequente indicar bem imóvel ou veículo automotor e apresentar a(s) devida(s) certidão(ões), a penhora deverá ser feito por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC) e será DEPOSITÁRIO (conforme art.840 do CPC e considerando que nesta Comarca não há depositário judicial): 3.3.a) caso se trate de bem móvel, semovente, imóvel urbano ou direito aquisitivo sobre imóvel urbano (art.840, inciso II e §1º, do CPC), o(a) exequente [ou, se pessoa jurídica, o(a) representante legal que a exequente indicar] e este(a) fica desde já intimado [por intermédio do(a) advogado(a)] a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 3.3.b) caso se trate de bem descrito no inciso III do art.840 do CPC, para formalização do termo de penhora, intime-se o(a) executado(a) a comparecer na Secretaria do Juízo e assumir o compromisso de depositário e, caso não atenda à intimação, será depositário o(a) exequente (ou representante legal caso se trata de pessoa jurídica), ficando este desde já intimado(a) a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 3.3.c) a constrição de veículo automotor, em termos de restrição de transferência pelo RENAJUD, fica desde já autorizada e o(a) Serventuário(a) credenciado(a) deverá providenciar as etapas acerca das quais tem permissão, conforme as normas aplicáveis a esse sistema conveniado, inclusive a juntada do documento que informar a respeito, devendo, em seguida, se a parte exequente requerer, formalizar-se a penhora conforme determinado no item anterior; 3.4) formalizada a penhora, em cumprimento ao art.841 do CPC, INTIME(M)-SE o(a/s) executado(a/s), bem como o cônjuge, se for o caso (art.842 do CPC); 3.4.a) a(s) intimação(ões) do(a/s) executado(a/s) e do cônjuge, se for o caso, deverá(ão) ser no ato que o(a) Oficial(a) de Justiça formalizar a penhora, mas, caso não seja(m) localizado(a/s) para intimação(ões) pessoal(is) sobre a penhora e avaliação na oportunidade que estas forem efetivadas: 3.4.a.1) a(s) intimação(ões) será(ão), preferencialmente, nos moldes do art.841, §2º, do CPC; 3.4.a.2) se o(a/s) executado(a/s) estiver(em) assistido(a/s) por advogado(a), a(s) intimação(ões) far-se-á(ão) na pessoa do(a) advogado(a) (por publicação na imprensa oficial) art.841, §1º, do CPC. 3.5) Caso a penhora seja feita por termo nos autos, imediatamente após formalizado o termo de penhora, abrangendo o compromisso de depositário, expeça-se mandado de avaliação (constando a necessidade de observar-se o art.872 do CPC). 4) O(a) Oficial(a) de Justiça deverá atentar-se, também, acerca do seguinte: 4.a) nos moldes do art.212, §2º, do CPC: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.. Aliás, todas as determinações estabelecidas nos itens supra deverão constar do mandado ou ser o mandado instruído com cópia desta decisão; 4.b) a citação com hora certa deve ser feita independentemente de prévia autorização judicial, sempre que se fizerem presentes os requisitos constantes dos arts.252 e 253 do CPC, se necessária a citação com hora certa, atente-se o Sr. Escrivão para a determinação do art. 254 do CPC; 4.c) na hipótese de não ser possível a penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º, do CPC) e, caso haja alguma resistência, reiterar a intimação do(a/s) executado(a/s) acerca do art.774 do CPC (que prevê multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções), devendo ser especificado a respeito na certidão; 5) Alerto o(a) exequente que tem a incumbência prevista pelo art.844 do CPC, independentemente de mandado judicial. 6) Se o(a) exequente solicitar: 6.a) conforme prevê o art.782, §3º, do CPC, desde já deferido a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes e determino que o Sra. Escrivã, ou o(a) escrevente que designar, providencie o necessário para assim se efetivar pelo sistema conveniado Serasajud; 6.a.1) mas, primeiro o(a) exequente deverá recolher a respectiva taxa (esta exigência não se aplica à parte que desfrutar do benefício da assistência judiciária art.98 do CPC); 6.a.2) expedido o ofício, intimem-se as partes a respeito a parte exequente, apenas se houver constituído advogado; 6.a.3) independentemente de nova autorização, o(a) exequente deverá providenciar o cancelamento, caso se faça presente alguma das hipóteses do §4º do art. 782 do CPC para tanto, assim que o(a) exequente solicitar, expeça-se ofício, a ser retirado pelo(a) exequente junto à Secretaria desta 6ª Vara Cível (ou impresso acessando o PJe) e encaminhado à mantenedora do cadastro negativo, além de arcar com as despesas respectivas. 6.b) expeça-se certidão para fins de averbação, porém, deverá cumprir-se tudo mais que estabelece o art.828 do CPC. 7) Oportunamente, decorrido o(s) prazo(s) previsto(s) pelo art.915 do CPC: 7.1) CERTIFIQUE-SE a respeito da interposição ou não de embargos e, caso tenham sido interpostos, além de mencionar o(s) respectivo(s) números de autuação na certidão, apensem-se (vinculem-se/associem-se) os autos, bem como seja incluída a etiqueta do PJe tudo isso deverá ser providenciado antes de eventual conclusão dos autos para análise de requerimento de penhora pelos sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD; e 7.2) em seguida dê-se vista ao(à/s) exequente(s).