Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A. -
Apelado: Jose de Mathias Medeiros de Franca - Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INC. I, CPC/2015. METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ÍNDICES ALHEIOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716132-50.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais por suposta má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP. 2. A condenação em primeira instância baseou-se na alegação da parte autora de que houve aplicação de índices de correção monetária e juros a menor, o que teria resultado em saldo deficitário. II. Questão em discussão. 3.1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demanda que questiona a remuneração de conta vinculada ao PASEP. 3.2. A análise do cumprimento do ônus probatório da parte autora (art. 373, inc. I, do CPC/2015) quanto à demonstração de falha na prestação do serviço, consistente na incorreta remuneração da conta. 3.3. A validade de parecer contábil unilateral, que utiliza metodologia e índices de cálculo diversos dos previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP, como prova de ato ilícito. III. Razões de decidir. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar em demandas sobre eventual falha na prestação de serviço em contas do PASEP foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, sendo manifesta a responsabilidade da instituição financeira para responder à pretensão. 5. No mérito, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 6. A simples alegação de saldo irrisório, acompanhada de cálculos baseados em metodologia equivocada, não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço. 7. Não havendo prova da falha na prestação do serviço, afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelo provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de Julgamento. 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder a ações que versem sobre falha na prestação de serviço em contas do PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, por meio de documentação idônea e com base na legislação de regência, a suposta falha na aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, não sendo suficiente para tanto a apresentação de parecer contábil unilateral que utiliza índices de correção monetária e juros diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716132-50.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) - DARA MELLO FERREIRA (OAB: 5651/AC) - Daniel Queiroz de Sant ana (OAB: 2929/AC) - Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC)