Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERCEIRO: Deonizia Kratch - Decisão Vieram-me os autos conclusos por ocasião o ofício de pp. 471/473 e manifestação, às pp. 497/898. Conforme consta, o bem constrito nestes autos (pp. 445/449), consistente em uma motocicleta de marca HONDA/BIZ 125 ES, Cor Preta, Placa MZY5639, Chassi 9C2JA04206R866014 fora alienado em hasta pública por força de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal desta Comarca, nos autos de nº 0700580-69.2025.8.01.0014. Entretanto, a transferência do bem restou impossibilitada ante a existência de bloqueio inserido por este juízo. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que o bem bloqueado não mais detém capacidade para a satisfação do crédito ora perseguido, visto que fora alienado, conforme consta do auto de arrematação de p. 640. Assim sendo, proceda-se a imediata baixa de restrição do mencionado veículo. Comunique-se à autoridade policial para as diligências necessárias à transferência do veículo. No mais, retomo o prosseguimento do feito, o chamando à ordem. Não obstante a existência de valores constritos às pp. 457/464, e o pedido de expedição de alvará judicial (pp. 469/470), verifico que as formalidades previstas no art. 854, §2º não foram observadas. Assim sendo,
Intimação - ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700041-89.2014.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Araujo e Frota Ltda - ANTÔNIO RODRIGUES DA FROTA - Rita de Araujo Frota - intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal, para que tome ciência dos valores indisponíveis. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição promover à transferência para conta vinculada a este Juízo e autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, visto que não se encontra pendente qualquer deliberação sobre o direito material. Já no que toca aos veículos bloqueados, proceda-se à penhora e avaliação dos bens no endereço indicado na p. 454, qual seja Rua Cel. Juvêncio de Menezes, 221, Drogaria Santa Rita e Novo Hotel, Centro - CEP: 69970-000., devendo a parte credora ser intimada para o recolhimento da taxa de diligência externa. Formalizada a penhora, se não realizada na presença dos executados, intime-os imediatamente, na forma legalmente prevista (art. 841, §1º, do CPC). Ainda, a parte credora deverá impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Por outro lado, não localizados os bens bloqueados e não havendo a indicação de outro endereço para que se promova a diligência, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. Nesta oportunidade deverá se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Diligências necessárias. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto